Regulamento Gestão do Asilo e da Migração
O Regulamento Gestão do Asilo e da Migração substitui o atual «Regulamento Dublim III» e:
- Melhora o sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos pedidos de asilo, tornando-o mais eficiente e estável e prevenindo os movimentos secundários;
- Estabelece um sistema de solidariedade obrigatório, mas flexível, para os Estados-Membros que enfrentam pressões migratórias.
Responsabilidade clara
O novo regulamento clarifica os critérios de responsabilidade e as regras de determinação do Estado-Membro responsável pela avaliação de um pedido de asilo. As principais alterações incluem:
- Prazos mais curtos para todos os procedimentos (por exemplo, apresentação de um pedido de retomada a cargo no prazo de duas semanas após a receção de um acerto Eurodac, em vez de dois meses), contribuindo assim para um processo mais rápido e eficiente para determinar o Estado-Membro responsável.
- Introdução da obrigação de apresentar um pedido de proteção no Estado-Membro de primeira entrada e de aí permanecer até que seja determinado qual o Estado-Membro responsável. O incumprimento desta obrigação terá consequências importantes, por exemplo, o facto de requerente não beneficiar de todas as condições de acolhimento, sendo apenas satisfeitas as suas necessidades básicas.
- Tornar mais eficaz o procedimento de «retomada a cargo» para o retorno de uma pessoa de um Estado-Membro para outro, nomeadamente através da introdução de prazos mais curtos e da supressão da transferência de responsabilidade caso a notificação de retomada a cargo não seja enviada atempadamente.
- Reforçar os critérios familiares, nomeadamente:
- Abranger as famílias constituídas em trânsito antes da sua chegada à UE;
- Introduzir a possibilidade de determinar a responsabilidade do Estado-Membro em que um membro da família do requerente reside legalmente com uma autorização de residência de longa duração emitida em conformidade com as regras da UE;
- Introduzir a obrigação de dar sempre prioridade aos casos relacionados com famílias.
- Garantir aconselhamento jurídico gratuito a todos os requerentes.
Solidariedade obrigatória mas flexível
O novo regulamento introduz um mecanismo de solidariedade permanente, obrigatório e em função das necessidades, que substitui as atuais soluções voluntárias ad hoc. Este novo mecanismo funcionará do seguinte modo:
- Todos os anos, até 15 de outubro, a Comissão adotará:
- Um relatório anual de avaliação da situação migratória em toda a UE e em todos os Estados-Membros da UE;
- Uma decisão de execução que determina se um determinado Estado-Membro está i) sob pressão migratória, ou ii) em risco de pressão migratória durante o ano seguinte, ou iii) enfrenta uma situação migratória significativa (uma situação menos grave do que a pressão migratória, que tem em conta o efeito cumulativo das chegadas anuais atuais e anteriores);
- Uma proposta de ato de execução do Conselho com a indicação do número de recolocações e de contribuições de solidariedade financeira necessárias para o ano seguinte.
- Nesta base, o Conselho adotará, antes do final do ano, um ato de execução do Conselho que cria a reserva de solidariedade, que incluirá os compromissos específicos assumidos por cada Estado-Membro para cada tipo de contribuição de solidariedade. Embora a contribuição para a reserva de solidariedade seja obrigatória para os Estados-Membros, estes podem escolher com que tipo(s) de medida(s) de solidariedade pretendem contribuir para a reserva de solidariedade:
- Recolocações de requerentes de proteção internacional ou, se o Estado-Membro contribuinte e o Estado-Membro beneficiário concordarem, de beneficiários de proteção internacional.
- Contribuições financeiras:
- para ações nos Estados-Membros da UE
- para ações em, ou relacionadas com, países terceiros
- Medidas de solidariedade alternativas (por exemplo, apoio em espécie e pessoal).
Os Estados-Membros que enfrentam uma «situação migratória significativa» podem solicitar uma dedução das suas contribuições de solidariedade. Em vez da recolocação, os Estados-Membros afetados por movimentos secundários podem, se estiverem preenchidas determinadas condições, optar por assumir a responsabilidade pela análise do pedido de um requerente já presente no seu território, o que será contabilizado como uma forma de solidariedade denominada «compensação da responsabilidade». As compensações da responsabilidade tornam-se obrigatórias se os compromissos de recolocação forem insuficientes.
Todo o processo será supervisionado e apoiado por um coordenador da UE para a solidariedade na Comissão.
As novas regras de responsabilidade proporcionam um sistema mais eficiente para:
- Reduzir os movimentos secundários.
- Excluir a possibilidade de transferir entre Estados-Membros uma pessoa que constitua um risco para a segurança.
- Garantir que as ações dos requerentes não conduzem a uma transferência de responsabilidade entre os Estados-Membros.
Por outro lado, as novas regras de solidariedade proporcionarão um sistema obrigatório que seja simultaneamente previsível e flexível para garantir que os Estados-Membros não ficam isolados quando confrontados com uma situação de pressão migratória.
As novas regras:
- Melhorarão a previsibilidade do sistema de responsabilidade e os direitos conexos para os requerentes e aumentarão a sua sensibilização graças ao aconselhamento jurídico gratuito.
- Assegurarão que seja dada prioridade aos processos familiares, a fim de que as famílias sejam reunidas o mais cedo possível no processo de asilo.
- Melhorarão a rapidez e a eficiência dos procedimentos para todos os requerentes.
Regulamento Procedimento de Asilo (incluindo o Regulamento Procedimento de Regresso na Fronteira)
O Regulamento Procedimento de Asilo estabelece um procedimento comum, justo e eficiente para decidir sobre um pedido de asilo, limitando simultaneamente os abusos e eliminando os incentivos aos movimentos secundários em toda a UE. Juntamente com o Regulamento Procedimento de Regresso na Fronteira, estabelece igualmente um procedimento obrigatório na fronteira, tanto para o processo de asilo como para o processo de regresso na fronteira externa. A parte do procedimento na fronteira relativa ao regresso é objeto de um regulamento separado por razões jurídicas, a fim de refletir o facto de as regras em matéria de regresso a nível da UE se basearem nas regras de Schengen.
- Procedimentos mais simples e mais claros, com prazos razoáveis para os requerentes acederem ao procedimento e para a conclusão da análise dos pedidos.
- Regras mais rigorosas para prevenir os abusos do sistema e os movimentos secundários, ou seja, obrigação de apresentar o pedido de asilo no país de primeira entrada: se um requerente cujo pedido tenha sido objeto de uma decisão num Estado-Membro fugir e apresentar um pedido num segundo Estado-Membro, esse Estado-Membro considerará o pedido como um pedido subsequente.
- Garantias processuais que salvaguardam os direitos dos requerentes: por exemplo, aconselhamento jurídico gratuito durante a fase administrativa do procedimento; orientações sobre a fase administrativa do procedimento, incluindo informações sobre os direitos e obrigações e assistência para a apresentação de um pedido; informações sobre como contestar uma decisão de indeferimento, bem como assistência jurídica e representação gratuitas durante a fase de recurso, a pedido do requerente.
- Maior atenção às pessoas vulneráveis com necessidades especiais.
- Uma lista obrigatória dos motivos pelos quais a análise de um pedido deve ser acelerada.
- Regras mais claras para a aplicação dos motivos de inadmissibilidade e dos conceitos de país terceiro seguro e de primeiro país de asilo.
- Ligações mais estreitas entre os procedimentos de asilo e de regresso, assegurando que uma decisão negativa em matéria de asilo seja emitida em conjunto com uma decisão de regresso e que os recursos contra ambas as decisões sejam tratados dentro dos mesmos prazos.
- Introdução de um procedimento de asilo na fronteira obrigatório em todos os Estados-Membros, com uma duração de 12 semanas em três casos, a saber, quando:
- o requerente induziu intencionalmente as autoridades em erro ou destruiu ou extraviou intencionalmente um documento de identidade ou de viagem;
- o requerente representa um perigo para a segurança nacional ou para a ordem pública;
- o requerente é nacional de um país terceiro em relação ao qual a percentagem de decisões de concessão de proteção internacional é igual ou inferior a 20 %.
- Caso um pedido seja rejeitado no âmbito do procedimento de asilo na fronteira, o nacional de um país terceiro é transferido para o procedimento de regresso na fronteira, com uma duração máxima de 12 semanas, com vista ao regresso rápido das pessoas sem direito a permanecer na UE.
- Para assegurar a aplicação prática do procedimento na fronteira, os Estados-Membros devem ter uma capacidade adequada para tratar os pedidos de asilo e os regressos, ou seja, dispor de infraestruturas suficientes e de pessoal qualificado para tratar os casos de um determinado número de requerentes. A capacidade adequada a nível da União é fixada em 30 000 e, a nível dos Estados-Membros, será estabelecida pela Comissão de três em três anos mediante um ato de execução.
- Prevenção dos abusos, estabelecendo a obrigação clara de os requerentes de asilo cooperarem com as autoridades ao longo de todo o procedimento e impondo consequências graves em caso de incumprimento.
- Introdução de um procedimento de asilo na fronteira obrigatório em todos os Estados-Membros com uma duração de 12 semanas, a fim de determinar se os pedidos são infundados ou inadmissíveis. Durante a análise do pedido, os requerentes estão autorizados a permanecer na fronteira de um Estado-Membro mas não estão autorizados a entrar no território desse Estado-Membro. A aplicação do procedimento na fronteira é obrigatória no caso de um pedido ser rejeitado no procedimento de asilo na fronteira. O nacional de um país terceiro é transferido para o procedimento de regresso na fronteira com uma duração máxima de 12 semanas, com vista ao regresso rápido das pessoas sem direito a permanecer na UE.
- Os Estados-Membros podem aplicar o conceito de país terceiro seguro e ter mais clareza sobre os critérios para o efeito, designadamente, na condição de existir uma «ligação suficiente» entre o requerente e o país terceiro em questão. Para esse efeito, os Estados-Membros poderão recorrer tanto às listas da UE como às nacionais. Os Estados-Membros poderão também aplicar este conceito individualmente, ou seja, considerar que um país terceiro que não consta da lista da UE ou da lista nacional preenche os critérios para ser considerado um país terceiro seguro em relação a um determinado requerente.
A partir do momento em que o pedido é apresentado, um nacional de um país terceiro ou apátrida é considerado requerente de proteção internacional e tem o direito de permanecer no Estado-Membro responsável (na fronteira, se estiver sujeito ao procedimento na fronteira ou dentro do território, se for aplicado um procedimento acelerado/normal) até que seja tomada uma decisão.
Os requerentes serão protegidos em conformidade com o direito internacional e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e no pleno respeito do princípio da não repulsão.
Garantias sólidas relativas aos menores, incluindo os menores não acompanhados, a saber:
- O interesse superior da criança é um princípio orientador a ter em conta em todas as fases do procedimento. Deve ser efetuada uma avaliação do interesse superior, em conformidade com as disposições pertinentes da Diretiva Condições de Acolhimento;
- Possibilidade de os menores terem uma entrevista pessoal (sobre a admissibilidade e/ou o mérito), se for do seu interesse superior e se a entrevista for realizada de forma adequada;
- Os menores não acompanhados devem ser assistidos e representados por um representante temporário para ajudar no registo, apresentação, recolha de impressões digitais e todas as diligências processuais necessárias;
- O representante deve ser nomeado, o mais tardar, 15 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido;
- O número de menores não acompanhados por representante não pode ser superior a 30 ou, no máximo, 50 no caso de se verificar um número desproporcionado de pedidos apresentados por menores não acompanhados;
- Avaliação da idade: avaliação multidisciplinar, incluindo uma avaliação psicossocial; o exame médico para este efeito deve ser realizado apenas como medida de último recurso.
Os candidatos têm direito a uma entrevista pessoal e a consultar um conselheiro jurídico ou outro conselheiro em todas as fases do procedimento. Os requerentes têm o direito de recorrer de uma decisão de asilo negativa, bem como da decisão de regresso emitida ao mesmo tempo. Os recursos dos seguintes tipos de decisões não têm efeito suspensivo automático (inexistência de direito automático de permanecer no território):
- decisão negativa quanto ao mérito proferida no âmbito de um procedimento acelerado ou de um procedimento na fronteira (exceto se o requerente for um menor não acompanhado);
- decisão de inadmissibilidade (exceto se o motivo de rejeição for o princípio do país terceiro seguro);
- decisão de indeferimento de um pedido considerado implicitamente retirado;
- decisão de retirada da proteção internacional, se se basear num dos seguintes motivos: motivos de exclusão (refugiados), ameaça à segurança (refugiados), condenação por um crime particularmente grave e constituir um perigo para a comunidade (refugiados), motivos de exclusão (beneficiários de proteção subsidiária).
Nesses casos, a pessoa pode solicitar o direito de permanecer no território (o prazo para apresentar tal pedido é de, pelo menos, cinco dias), ou o tribunal pode decidir oficiosamente sobre esta matéria. A pessoa está autorizada a permanecer até ao termo do prazo para a apresentação desse pedido ou, se a pessoa tiver apresentado tal pedido, até que o tribunal tome uma decisão sobre esta matéria.
Designação de país terceiro seguro a nível da UE
Embora o regulamento contenha as disposições necessárias que especificam os critérios que um país terceiro deve cumprir para ser considerado seguro e as regras para a elaboração e alteração de uma lista da UE de países terceiros seguros, essa lista não figura em anexo ao regulamento. A lista pode ser adotada posteriormente mediante uma alteração do regulamento. Os Estados-Membros podem continuar a manter as suas listas nacionais em paralelo, mesmo após a adoção da lista da UE.
Os critérios que um país terceiro tem de cumprir para ser designado país terceiro seguro incluem: a vida e a liberdade de uma pessoa não são ameaçadas com base na raça, religião, nacionalidade, etc.; não existe um risco de ofensa grave; existe a possibilidade de solicitar e, se as condições estiverem preenchidas, de beneficiar de proteção efetiva.
Principais diferenças entre o conceito de país terceiro seguro e o conceito de país de origem seguro: entende-se por país terceiro seguro um país que pode ser considerado seguro para um requerente que não é nacional desse país terceiro, ao passo que o país de origem seguro se refere a um país considerado seguro para os seus nacionais (ou antigos residentes habituais, no caso de requerentes apátridas).
Regulamento Situações de Crise e de Força Maior
O Regulamento Situações de Crise e de Força Maior aborda situações de crise, incluindo a instrumentalização, e de força maior, e prevê derrogações e medidas de solidariedade para os Estados-Membros.
Este regulamento prevê uma solidariedade reforçada e permite derrogações em circunstâncias excecionais e pelo período mais curto necessário.
Sobre o reforço da solidariedade:
- As medidas de solidariedade e apoio reforçadas podem assumir a forma de recolocações, contribuições financeiras, medidas de solidariedade alternativas (por exemplo, apoio em espécie e pessoal) ou uma combinação destas medidas.
- Quando estas medidas não forem suficientes, recorrer-se-á às chamadas «compensações da responsabilidade». Isto significa que o Estado-Membro contribuinte assumirá a responsabilidade pelos pedidos de pessoas já presentes no seu território, pelos quais o Estado-Membro confrontado com uma situação de crise deveria normalmente ser responsável.
- Contrariamente ao Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, em situações de crise, todas as recolocações (solidariedade em relação às pessoas) têm de ser cobertas pelos Estados-Membros contribuintes, até 100 % das necessidades de recolocação identificadas no plano de resposta solidária.
- Por conseguinte, numa situação de crise, os Estados-Membros contribuintes poderão ter de assumir a responsabilidade por analisar um número de pedidos de proteção internacional superior à sua quota-parte equitativa. Nesse caso, estes Estados-Membros poderão deduzir esta parte suplementar das suas contribuições de solidariedade no futuro.
Sobre as derrogações:
Os Estados-Membros confrontados com uma situação de crise, incluindo a instrumentalização, ou de força maior, podem derrogar determinadas regras previstas no acervo em matéria de asilo,nomeadamente:
- Alargamento dos prazos para o registo dos pedidos de proteção internacional para quatro semanas a contar da data em que são apresentados; uma duração mais longa do procedimento na fronteira (alargamento de 12 semanas para um máximo de 18 semanas);
- Prorrogação dos prazos para as regras de determinação do Estado-Membro responsável (apenas em situações de crise, de chegadas maciças e de força maior). Isto significa, por exemplo, a prorrogação do prazo para a apresentação de um pedido de tomada a cargo de um ou dois meses para quatro meses a contar da data de registo do pedido.
- Derrogações à aplicação do procedimento na fronteira e alargamento do âmbito de aplicação deste procedimento, em função da situação.
Os Estados-Membros estão habilitados para reagir a situações de crise, instrumentalização e força maior, o que tornará os seus sistemas de migração e asilo mais resilientes mediante:
- O reforço do quadro de solidariedade, assegurando a cobertura de todas as necessidades do(s) Estado(s) -Membro(s) em causa em matéria de solidariedade.
- O estabelecimento de uma série de derrogações às regras normais, em função da situação.
As novas regras preservam o direito de acesso ao procedimento de asilo e garantem o respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente através de garantias de que as medidas serão avaliadas pela Comissão, autorizadas pelo Conselho e aplicadas apenas em circunstâncias excecionais, estritamente na medida do necessário e pelo período necessário. A Comissão prestará especial atenção ao respeito dos direitos fundamentais e das normas humanitárias, à necessidade e proporcionalidade das medidas, bem como à questão de saber se a situação persiste.
Será dada prioridade aos pedidos de grupos vulneráveis, como os menores não acompanhados, as grávidas e as famílias com crianças pequenas. Numa situação de instrumentalização em que o procedimento na fronteira pode ser aplicado a todos os requerentes, os menores com menos de 12 anos, os membros da família e as pessoas com necessidades processuais ou de acolhimento especiais serão excluídos do procedimento na fronteira desde o início ou, se tal procedimento já tiver sido iniciado, deve deixar de lhes ser aplicável logo que uma avaliação individual conclua que os seus pedidos provavelmente estão bem fundamentados.
Regulamento Eurodac
A reformulação do Regulamento Eurodac permitirá à base de dados Eurodac existente passar de uma base de dados sobre o asilo para uma verdadeira base de dados em matéria de asilo e migração. A nova base de dados apoiará o sistema de asilo e ajudará a gerir a migração irregular, bem como a aplicação do Regulamento Reinstalação e da Diretiva Proteção Temporária. A base de dados será integrada no quadro de interoperabilidade para se integrar sem descontinuidades com outras bases de dados da UE.
- No futuro, o Eurodac permitirá contabilizar não só os pedidos, mas também os requerentes. O tipo de dados registados aumentará (não só impressões digitais, mas também imagem facial, dados de identidade, cópias de documentos de identidade/de viagem).
- O período de conservação de determinados tipos de dados será alargado para cinco anos, enquanto o período de conservação dos dados dos requerentes continuará a ser de 10 anos. O Eurodac conterá dados sobre as pessoas desembarcadas na sequência de operações de busca e salvamento, intercetadas na sequência de uma passagem irregular da fronteira externa, detetadas em situação irregular no território de um Estado-Membro, bem como sobre as pessoas reinstaladas e os beneficiários de proteção temporária.
Sobre o reforço das garantias de segurança:
- O sistema passará a incluir igualmente os dados das crianças a partir dos seis anos, permitindo às autoridades identificar as crianças caso estas sejam separadas das suas famílias e proteger as pessoas vulneráveis de se tornarem vítimas de tráfico e exploração de seres humanos.
- O sistema criará igualmente a possibilidade de sinalizar uma pessoa que entra na UE e constitua uma ameaça para a segurança interna, no respeito de garantias sólidas em matéria de proteção de dados.
As novas regras ajudarão a facilitar a identificação de pessoas, a acompanhar os pedidos duplos, bem como a aumentar a capacidade dos Estados-Membros para prevenir os movimentos secundários (movimentos não autorizados de requerentes de proteção internacional do Estado-Membro de chegada para outro Estado-Membro) e a aplicar as regras processuais adequadas quando forem identificados problemas de segurança.
As pessoas que necessitam de proteção beneficiarão de procedimentos de asilo e de reinstalação mais rápidos. Além disso, as categorias vulneráveis, incluindo os menores não acompanhados, beneficiarão do facto de serem identificadas, diminuindo assim o risco de serem exploradas ou vítimas de tráfico.
Regulamento Triagem
O novo Regulamento Triagem estabelece regras uniformes que garantem o controlo e o registo adequado dos migrantes em situação irregular e dos requerentes de asilo que entram na UE, bem como uma ligação sem descontinuidades aos subsequentes procedimentos de regresso ou de asilo.
O Regulamento colmata uma lacuna no quadro existente, dado que assegura:
- Controlos de saúde, de identidade e de segurança uniformes dos migrantes que atravessam ilegalmente as fronteiras externas da UE.
- Uma triagem que deverá ser concluída num prazo limitado: sete dias para a triagem nas fronteiras externas e três dias para a triagem de pessoas intercetadas dentro do território;
- Um encaminhamento rápido para os procedimentos adequados (procedimento de asilo na fronteira, procedimento normal de asilo ou de regresso na fronteira);
- Um controlo independente do respeito pelos direitos fundamentais durante a triagem e os procedimentos na fronteira.
As novas regras desempenharão um papel fundamental nos seguintes domínios:
- Garantir a segurança das fronteiras externas e melhorar a gestão das chegadas irregulares a nível da UE;
- A obrigação harmonizada de todos os Estados-Membros identificarem e triarem os migrantes em situação irregular, substituindo assim as práticas nacionais atualmente divergentes;
- Assegurar que os Estados-Membros de primeira entrada efetuam os controlos necessários;
- Reforçar a segurança no espaço Schengen, assegurando a identificação dos migrantes em situação irregular e dos requerentes de asilo que constituem uma ameaça para a segurança interna da UE;
- Gerir os riscos para a saúde pública através de controlos exaustivos.
Os migrantes em situação irregular e os requerentes de asilo beneficiarão do Regulamento Triagem das seguintes formas:
- Os controlos de saúde e de vulnerabilidade, que são obrigatórios, assegurarão a rápida identificação das pessoas que necessitam de cuidados imediatos, bem como dos menores e das pessoas vulneráveis; garantirão que beneficiam das regras que os protegem o mais rapidamente possível e que recebem o apoio necessário;
- A triagem contribuirá para tornar os processos mais rápidos e eficientes;
- O novo mecanismo de controlo independente reforçará a transparência e a responsabilização durante a triagem, promovendo simultaneamente o respeito dos direitos fundamentais.
Regulamento Condições de Asilo
O Regulamento Condições de Asilo substitui a Diretiva Condições de Asilo. Incorpora a Convenção de Genebra no direito da UE e visa assegurar que os Estados-Membros aplicam critérios comuns para determinar se as pessoas podem beneficiar de proteção internacional. Define igualmente o conteúdo dos direitos e obrigações em matéria de proteção internacional dos beneficiários de proteção internacional.
O Regulamento Condições de Asilo reforçará e harmonizará os critérios de concessão de proteção internacional e os direitos que lhe estão associados:
Promover uma maior convergência das práticas e decisões em matéria de asilo:
- Exigindo que os Estados-Membros avaliem se existe uma alternativa de proteção interna (zona segura no país de origem) e não concedendo o estatuto de refugiado nesse caso;
- Exigindo que os Estados-Membros retirem o estatuto de proteção internacional quando a pessoa constitua uma ameaça para a comunidade ou para a segurança;
- Exigindo que os Estados-Membros tenham em conta as orientações atualizadas da Agência da União Europeia para o Asilo sobre os países de origem ao avaliarem e reapreciarem os pedidos.
Clarificar os direitos e obrigações dos beneficiários:
- Fornecendo informações harmonizadas aos beneficiários;
- Exigindo a emissão de autorizações de residência no prazo de 90 dias num formato harmonizado;
- Dando aos Estados-Membros a possibilidade de subordinar o acesso à assistência social à participação efetiva do beneficiário em medidas de integração;
- Reforçando os direitos dos menores não acompanhados em termos de prestação de informações de forma adaptada às crianças e em relação aos requisitos aplicáveis aos tutores;
- Clarificando que os estatutos humanitários nacionais são autorizados, desde que sejam concedidos apenas a pessoas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento Condições de Asilo.
As novas regras:
- Desencorajarão os movimentos secundários dos beneficiários;
- Garantirão que os requerentes de proteção internacional fundamentam os seus pedidos com todos os elementos pertinentes;
- Aumentarão a convergência das taxas de reconhecimento entre os Estados-Membros e continuarão a harmonizar os critérios de concessão de proteção internacional;
- Proporcionarão incentivos à integração.
Os beneficiários receberão:
- Um conjunto claro de informações mínimas, que lhes serão comunicadas de acordo com um modelo constante de um anexo do regulamento;
- Um acesso mais rápido às autorizações de residência e continuidade entre as renovações;
- Direitos reforçados para os menores não acompanhados;
- Um conjunto claro de direitos e obrigações em termos de emprego, prestações sociais, cuidados de saúde, educação, integração, etc.
Diretiva Condições de Acolhimento
A Diretiva Condições de Acolhimento revista estabelecerá normas mínimas de assistência aos requerentes de asilo por parte dos Estados-Membros, assegurando um nível de vida adequado às pessoas que chegam à UE e requerem proteção internacional.
- A diretiva atualizada harmoniza ainda mais as normas de assistência em toda a UE e estabelece a obrigação de os Estados-Membros garantirem essas normas. Os Estados-Membros serão igualmente obrigados a elaborar um plano de emergência em caso de um número desproporcionado de chegadas.
- Reforça as salvaguardas e garantias para as pessoas com necessidades de acolhimento específicas, incluindo as crianças. Introduz também flexibilidade e eficiência na gestão dos sistemas de acolhimento, juntamente com um maior apoio à integração dos requerentes de asilo.
- Para prevenir os movimentos secundários, os Estados-Membros não poderão proporcionar condições materiais de acolhimento a um requerente que se encontra num Estado-Membro que não é o responsável.
Harmonização das normas
- As novas regras assegurarão normas adequadas em toda a UE, obrigando os Estados-Membros a terem em consideração os indicadores e as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo em matéria de acolhimento, a assegurarem capacidades suficientes e a elaborarem planos de contingência.
Reforço das salvaguardas e garantias para os requerentes de asilo
- A avaliação das necessidades específicas de acolhimento deve estar concluída no prazo de 30 dias (por oposição a um prazo razoável no texto atual), e as vítimas de tortura e violência devem ter acesso a cuidados de saúde o mais rapidamente possível.
- Não se deve recorrer à detenção se esta puser em risco a saúde física e mental dos requerentes. Regra geral, as crianças não devem ser detidas e beneficiarão de uma maior proteção, incluindo um acesso mais rápido à educação e a representantes designados para os menores não acompanhados.
Maior flexibilidade e reforço dos processos de integração
- As novas regras permitirão aos Estados-Membros atribuir aos requerentes de asilo um alojamento e uma zona geográfica de forma mais flexível, prevendo igualmente a possibilidade de restringir a liberdade de circulação. Os requerentes de asilo terão acesso ao mercado de trabalho o mais tardar seis meses após o registo do seu pedido, e os Estados-Membros são incentivados a facultar um acesso mais rápido, em especial aos requerentes cujos pedidos estão provavelmente bem fundamentados. Os Estados-Membros deverão assegurar acesso a cursos de línguas, educação cívica ou formação profissional.
Os Estados-Membros beneficiarão de uma maior flexibilidade e de mais possibilidades de organizar os seus sistemas de acolhimento de forma adequada e eficaz, estando mais bem preparados quando os seus sistemas de asilo estiverem sob pressão.
Os requerentes de asilo, incluindo os menores, beneficiarão de um nível de vida adequado em todos os Estados-Membros, juntamente com salvaguardas e garantias mais rápidas e reforçadas e acesso ao trabalho e à educação.
Quadro de Reinstalação da União
O Regulamento que institui o Quadro da União de Reinstalação e Admissão por Motivos Humanitários (Quadro da União) reforça as vias seguras e legais de entrada na UE para as pessoas que necessitam de proteção e contribui para reforçar as parcerias internacionais com países terceiros que acolhem um grande número de refugiados.
- As novas regras criam uma abordagem coletiva e harmonizada para a reinstalação e a admissão por motivos humanitários, com procedimentos comuns. Tal permitirá à UE falar a uma só voz e ajudar a aumentar o seu contributo para iniciativas internacionais de reinstalação.
Política e procedimentos comuns
- A nova lei introduz um procedimento unificado para as operações de reinstalação e admissão por motivos humanitários, reduzindo as atuais divergências entre as práticas nacionais e melhorando a eficiência.
- Prevê a elaboração de um plano bienal da União, que será adotado pelo Conselho com base numa proposta da Comissão, devendo o Parlamento Europeu ser informado durante o processo. Este plano da União determinará o número total de pessoas que necessitam de proteção a admitir na UE e incluirá indicações sobre o contributo de cada Estado-Membro. Estabelecerá também prioridades geográficas para a União no que se refere aos países terceiros a partir dos quais ocorrerá essa admissão.
Parcerias reforçadas com os países terceiros
- O Quadro da União contribuirá para reforçar as parcerias da UE com os países terceiros, nomeadamente demonstrando solidariedade a nível mundial para com os países que acolhem um grande número de refugiados.
- O regulamento reforçará o contributo da União para as iniciativas internacionais de reinstalação e admissão por motivos humanitários, em sinergia com os compromissos assumidos por outros países.
- O Quadro da União proporciona um enquadramento claro para a reinstalação e a admissão por motivos humanitários nos Estados-Membros, introduzindo procedimentos comuns e proporcionando maior previsibilidade e eficiência no tratamento dos casos no terreno.
- Os esforços voluntários dos Estados-Membros serão apoiados por um financiamento adequado proveniente do orçamento da UE.
- Os Estados-Membros poderão admitir refugiados através de um regime de reinstalação e de admissão por motivos humanitários também fora do âmbito do Plano da União.
- O Quadro da União ajuda a aumentar as vias seguras e legais de entrada na UE disponíveis para os refugiados mais vulneráveis.
- Para as admissões em conformidade com o Plano da União, o Quadro estabelece procedimentos claros e harmonizados, incluindo prazos e prestação de informações, a fim de aumentar a transparência e melhorar a eficiência do processo.