Não, o SIS não contém dados pessoais relativos a todos os cidadãos ou residentes europeus.
O sistema contém apenas dados relativos a pessoas e objetos procurados pelas autoridades públicas competentes dos países da UE e dos países associados a Schengen. O direito da UE estabelece quais os dados pessoais que podem ser armazenados e com que finalidade. Estabelece igualmente quanto tempo os dados podem ser armazenados no SIS e quando devem ser apagados.
Se suspeitar que os seus dados pessoais estão a ser tratados ilegalmente no SIS ou trocados ilegalmente através dos gabinetes SIRENE, pode solicitar que esses dados sejam apagados e interpor um recurso junto das autoridades judiciais competentes de qualquer dos países que utilizam o SIS. Pode consultar o Guia do SIS sobre o direito de acesso aos dados.
Se for um nacional de um país terceiro a quem acaba de ser emitida uma decisão de regresso ou uma decisão de recusa de entrada e de permanência, tem direito a ser informado da possível introdução de uma indicação sobre si no SIS e de receber informações sobre a conservação dos seus dados. Este direito de informação pode ser restringido, nomeadamente para salvaguardar a segurança nacional, a defesa, a segurança pública e a prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais.
Se estiver convencido de que foi introduzida ilegalmente no SIS uma indicação sobre si, tem o direito de solicitar acesso aos dados, bem como de solicitar o seu apagamento.
Se estiver convencido de que foram introduzidos no SIS dados incorretos sobre si, tem o direito de solicitar acesso aos dados, bem como de solicitar a sua correção ou apagamento.
Pode exercer qualquer um dos direitos acima referidos em todos os países que utilizam o SIS. Os procedimentos nacionais e os pontos de contacto para os pedidos de acesso de cada país podem ser consultados no Guia do SIS sobre o direito de acesso aos dados e no sítio Web da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
O direito à informação só é aplicável aos dados pessoais introduzidos no SIS no âmbito de indicações relativas a decisões de regresso ou de indicações para efeitos de recusa de entrada e de permanência. Esses dados estão sujeitos às normas do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, bem como às normas especiais em matéria de proteção de dados constantes dos regulamentos que regulam as indicações do SIS relativas a decisões de regresso e as indicações do SIS relativas a recusas de entrada e de permanência [Regulamento (UE) 2018/1860 e Regulamento (UE) 2018/1861]. Geralmente estas informações são incluídas na decisão ou notificadas ao titular dos dados no momento da notificação da decisão de regresso e/ou da decisão de recusa de entrada e de permanência. Qualquer pessoa que seja objeto de uma decisão, ordem ou indicação deste tipo tem o direito de solicitar essas informações.
Os dados do SIS só podem ser verificados se a legislação da UE permitir a sua utilização. Os dados constantes do sistema podem ser verificados pelas autoridades nacionais no exercício das suas funções relacionadas com a gestão das fronteiras e a segurança pública ou funções relacionadas com a livre circulação de pessoas.
O SIS é uma base de dados altamente segura e protegida, acessível exclusivamente aos utilizadores autorizados das autoridades competentes responsáveis:
- pelos controlos nas fronteiras, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen
- pelos controlos policiais e aduaneiros realizados no país em causa e pela respetiva coordenação por parte das autoridades designadas
- pela prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, ou pela aplicação de sanções penais, no país em causa, desde que seja aplicável a Diretiva relativa à Proteção de Dados
- pela análise das condições e pela adoção de decisões relativas: i) à entrada e permanência de nacionais de países terceiros nos países Schengen, nomeadamente autorizações de residência e vistos de longa duração; e ii) ao regresso de nacionais de países terceiros, bem como à realização de controlos dos nacionais de países terceiros que entram ou permanecem ilegalmente nos países Schengen
- pelos controlos de segurança sobre os nacionais de países terceiros que solicitam proteção internacional (na medida em que as autoridades que efetuam os controlos não sejam «órgãos de decisão» na aceção do artigo 2.º, alínea f), da Diretiva relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional) e, se for caso disso, prestação de aconselhamento em conformidade com o Regulamento do Conselho relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração
- pela análise dos pedidos de visto e pela adoção de decisões sobre esses pedidos, nomeadamente sobre a anulação, revogação ou prorrogação de vistos, em conformidade com o Código de Vistos da UE
- pela verificação de identidades diferentes e pela luta contra a usurpação de identidade, em conformidade com o capítulo V do Regulamento Interoperabilidade
- pela naturalização, conforme prevista no direito nacional, para efeitos da análise de um pedido de naturalização
- pela instauração de ações penais e de inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação contra uma pessoa, no exercício das suas funções, em conformidade com o disposto no direito nacional, e pelas respetivas autoridades de coordenação
- pela emissão de certificados de matrícula de veículos, como referido na Diretiva do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos, exclusivamente com vista a verificar se os veículos e os respetivos certificados de matrícula e chapas de matrícula que lhes são apresentados para matrícula foram furtados, desviados, extraviados, se parecem ser autênticos mas são falsos, ou se são procurados como prova em processos penais
- pela emissão de certificados de matrícula ou pela garantia da gestão do tráfego de embarcações, incluindo motores de embarcações, e de aeronaves, incluindo motores de aeronaves, exclusivamente com vista a verificar se as embarcações, incluindo os motores de embarcações, e as aeronaves, incluindo os motores de aeronaves, que lhes são apresentados para matrícula ou no âmbito da gestão do tráfego foram roubados, desviados ou extraviados, ou se são procurados como prova em processos penais
- pela emissão de certificados de registo de armas de fogo, a fim de verificar se a pessoa que solicita o registo é procurada para detenção para efeitos de entrega ou de extradição, ou para efeitos de vigilância discreta, controlo de verificação ou controlo específico, ou se as armas de fogo cujo registo é solicitado são procuradas para serem apreendidas ou utilizadas como prova em processos penais
- pelo tratamento manual dos pedidos do ETIAS pela unidade nacional ETIAS, em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS)
Também têm acesso ao SIS:
- a Europol, sempre que o acesso seja necessário para cumprir o seu mandato
- os membros nacionais da Eurojust e os seus assistentes, sempre que o acesso seja necessário para cumprirem o seu mandato
- os membros das equipas Frontex, sempre que o acesso seja necessário para desempenharem as suas funções e assim o exija o plano operacional de uma operação específica.
Estas autoridades só podem aceder aos dados do SIS de que necessitem para o desempenho das suas funções. É publicada anualmente no Jornal Oficial da União Europeia uma lista das autoridades nacionais competentes autorizadas a consultar os dados do SIS.
Quando as pessoas viajam, os seus dados são tratados em vários sistemas, em função do seu estatuto de imigração, do seu destino e do meio de transporte escolhido. Por exemplo, os dados dos passageiros aéreos podem ser verificados no SIS e noutros sistemas, em conformidade com a Diretiva PNR e com a Diretiva API, bem como com a legislação que transpõe estas diretivas a nível nacional.
Os dados pertencentes a nacionais de países terceiros que solicitam um visto, uma autorização de residência ou a cidadania num país da UE são verificados por confronto com o SIS, em conformidade com a legislação da UE ou nacional aplicável. Quando entra ou sai do espaço Schengen, os seus dados são verificados por confronto com o SIS durante o controlo nas fronteiras. Os seus dados são igualmente verificados por confronto com o SIS sempre que for controlado por agentes responsáveis pela aplicação da lei em qualquer um dos países que utilizam o sistema.
Os dados registados no SIS só podem ser conservados no sistema enquanto forem necessários para alcançar o objetivo da indicação específica. Uma vez alcançado esse objetivo, o país que introduziu a indicação deve apagar os dados sem demora. A legislação da UE exige que os países emissores revejam regularmente os dados contidos no sistema.
Em função do tipo de indicação, são aplicáveis períodos de revisão e de conservação diferentes:
- As indicações para efeitos de detenção e as indicações relativas a pessoas desaparecidas devem ser revistas no prazo de cinco anos
- As indicações relativas a decisões de regresso e as indicações para efeitos de recusa de entrada e de permanência também devem ser revistas no prazo de cinco anos
- As indicações relativas a pessoas procuradas no âmbito de processos judiciais e as indicações relativas a pessoas procuradas desconhecidas devem ser revistas no prazo de três anos
- As indicações para efeitos de vigilância discreta, controlo de verificação ou controlo específico e as indicações relativas a crianças que correm o risco de ser raptadas ou a pessoas vulneráveis em risco devem ser revistas no prazo de um ano
- As indicações relativas a objetos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova devem ser revistas no prazo de 10 anos, ou num prazo mais curto no caso de determinados tipos de objetos.
Os países podem prorrogar o período de conservação de uma indicação se tal for necessário e proporcionado para alcançar o objetivo da indicação.
O direito da União prevê que, em determinadas situações, os dados derivados do sistema possam ser conservados a nível nacional em conformidade com o direito nacional.