Page contents Page contents Perguntas gerais Qual é a legislação abrangida pelo Pacto em matéria de Migração e Asilo (a seguir designado por «Pacto»)?O Pacto em matéria de Migração e Asilo foi apresentado pela Comissão em setembro de 2020. Juntamente com outras iniciativas não legislativas, o Pacto representa um novo começo no que diz respeito à gestão da migração. Após mais de três anos de negociações, o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a um acordo político sobre cinco dos dossiês fundamentais, o que representa um marco histórico. No total, o Parlamento Europeu adotou dez novos textos legislativos. O conjunto de reformas estabelecerá uma nova base jurídica para assegurar uma forma mais justa e eficiente de gerir a migração. Chegou-se a acordo sobre o seguinte conjunto de atos legislativos interligados:TítuloDescrição1. Regulamento Triagem e 2. Regulamento de alteração para facilitar a triagem (ECRIS-TCN)Todos os migrantes em situação irregular serão registados e sujeitos a controlos de identidade, de segurança e de saúde.3. Regulamento Gestão do Asilo e da Migração (AMMR)Estabelece um novo mecanismo de solidariedade permanente entre os Estados-Membros destinado a equilibrar o atual sistema, em que poucos países são responsáveis pela maioria dos pedidos de asilo. Estabelece regras claras sobre a responsabilidade pela avaliação dos pedidos de asilo e a prevenção dos movimentos secundários.4. Regulamento Procedimento de AsiloEstabelece um procedimento comum, justo e eficiente para tomar decisões sobre um pedido de asilo, permitindo simultaneamente limitar os abusos e eliminar os incentivos aos movimentos secundários em toda a UE. Juntamente com o Regulamento Procedimento de Regresso na Fronteira, estabelece igualmente um procedimento de fronteira obrigatório, tanto para o processo de asilo como para o processo de regresso nas fronteiras externas.5. Regulamento Situações de Crise e de Força Maior (que incorpora disposições da proposta de regulamento relativo à instrumentalização)Prevê protocolos céleres para situações de crise e de instrumentalização dos migrantes, que devem ser complementados com assistência operacional e financiamento em caso de emergência.6. Regulamento EurodacCria uma base de dados interoperável em matéria de asilo e migração para servir de apoio ao sistema de asilo, ajudar a gerir a migração irregular e apoiar a aplicação do Regulamento Reinstalação e da Diretiva Proteção Temporária.7. Diretiva Condições de AcolhimentoHarmoniza as condições de acolhimento a nível da UE, assegurando normas de acolhimento dignas em toda a UE e reduzindo os incentivos aos movimentos secundários.8. Regulamento Condições de AsiloHarmoniza as normas de proteção na UE, a fim de assegurar normas uniformes em matéria de proteção e direitos concedidos aos refugiados e prevenir a apresentação de pedidos múltiplos de asilo («asylum shopping»).9. Regulamento Quadro de Reinstalação da UniãoCria um quadro comum da UE para os Estados-Membros procederem à reinstalação de refugiados provenientes de países terceiros.10. Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o AsiloCria uma Agência da União Europeia para o Asilo de pleno direito, capaz de prestar um serviço rápido e completo aos Estados-Membros em circunstâncias normais, bem como em períodos de especial pressão.11. Diretiva Autorização Única [1]Simplifica o processo de obtenção de uma autorização única de trabalho e de residência para os requerentes e os empregadores.12. Diretiva Cartão Azul UE [2]Ajuda os empregadores a recrutar migrantes altamente qualificados provenientes de países terceiros, tornando o processo mais fácil e acessível.A adoção duas propostas legislativas ainda está pendente:Diretiva RegressoSimplifica e atualiza as regras relativas aos procedimentos de regresso.Diretiva Residentes de Longa DuraçãoFacilita a obtenção do estatuto de residente de longa duração da UE, simplificando as condições de admissão. O acordo político foi alcançado em dezembro de 2023.O acordo político foi alcançado em maio de 2021. A diretiva revistaentrou em vigorem 27 de novembro de 2021.O que vai mudar com o Pacto?O Pacto institui um sistema europeu comum que estabelece um novo processo de gestão da migração em circunstâncias normais, tendo simultaneamente em conta as situações de crise e de instrumentalização.Um sistema europeu para controlar as fronteiras externas da UE, garantir a equidade entre os Estados-Membros e proteger as pessoas necessitadas.Fronteiras externas mais seguras: todos os migrantes em situação irregular serão registados à chegada e sujeitos a controlos rigorosos de identidade, de segurança, de saúde e de vulnerabilidade. As pessoas que provavelmente não necessitarão de proteção, apresentem um risco para a segurança ou induzam as autoridades em erro serão sujeitas a um procedimento de fronteira acelerado. Este procedimento permite efetuar uma análise rápida dos seus pedidos de asilo e, se estes forem rejeitados, assegurar um regresso rápido, sem que a pessoa seja autorizada a entrar no território da União. Todos os Estados-Membros deverão dispor de capacidades para acolher um determinado número de requerentes de asilo em condições adequadas durante todo o procedimento. Serão aplicáveis garantias jurídicas sólidas, e os menores não acompanhados ficarão isentos do procedimento de fronteira, salvo se constituírem uma ameaça para a segurança. Todos os Estados-Membros deverão assegurar um controlo independente dos direitos fundamentais durante a triagem e os procedimentos de asilo nas fronteiras. Estarão também em vigor protocolos de crise completos, que proporcionarão um quadro estável e previsível a nível da União para gerir as situações de crise. Estes protocolos incluem uma componente de solidariedade reforçada, que permitirá satisfazer todas as necessidades do Estado-Membro em causa, bem como derrogações aos prazos normais para atender a situações específicas.Regras internas justas e firmes em matéria de asilo e de regresso: as novas regras estabelecerão procedimentos de asilo mais eficazes, com prazos mais curtos e regras mais rigorosas para os pedidos abusivos ou subsequentes. Estas regras serão contrabalançadas por garantias importantes quanto aos direitos das pessoas, incluindo aconselhamento jurídico gratuito ao longo de todos os procedimentos, com especial atenção aos grupos mais vulneráveis. As novas regras estabelecerão igualmente normas a nível da UE em matéria de condições de acolhimento, bem como de harmonização das condições e dos direitos aplicáveis aos beneficiários de proteção internacional.Alcançar um equilíbrio entre solidariedade e responsabilidade: pela primeira vez, a União disporá de um mecanismo de solidariedade obrigatório permanente, graças ao qual nenhum Estado-Membro ficará sozinho quando estiver sob pressão. Ao mesmo tempo, cada Estado-Membro contribuirá de forma flexível para os esforços de solidariedade e poderá escolher o tipo de solidariedade que oferece. O sistema incluirá igualmente regras eficazes para detetar e prevenir os movimentos secundários.Antes do PactoCom o PactoFronteiras externas segurasNão existiam procedimentos harmonizados de registo, de triagem ou de fronteira em todos os Estados-Membros. Novas obrigações em matéria de registo, controlos de identidade, de segurança, de saúde e de vulnerabilidade. Procedimentos de fronteira obrigatórios para as pessoas que não necessitem de proteção internacional, representem um risco para a segurança ou induzam as autoridades em erro.Não existiam recursos específicos para a triagem nas fronteiras externas e para a realização dos procedimentos de fronteira. Controlos de saúde, de identidade e de segurança uniformes dos migrantes que atravessam ilegalmente as fronteiras externas da UE.A triagem deverá ser concluída num prazo limitado: de sete dias para a triagem nas fronteiras externas e de três dias para a triagem de pessoas intercetadas dentro do território.Encaminhamento rápido para os procedimentos adequados (procedimento de fronteira, procedimento de asilo normal ou procedimento de regresso).Não havia qualquer obrigação de dispor de mecanismos de controlo independentes para garantir o respeito dos direitos fundamentais.Obrigação de instituir um controlo independente para garantir o respeito dos direitos fundamentais durante a triagem e os procedimentos de fronteira.Procedimentos rápidos e eficientesDiferentes disposições processuais em vigor nos Estados-Membros. Procedimentos comuns, justos e eficientes para decidir da concessão de proteção internacional, eliminando simultaneamente os incentivos aos movimentos não autorizados na UE.Regras flexíveis e divergentes em relação aos pedidos abusivos nos Estados-Membros, que davam azo a movimentos secundários. Regras comuns mais rigorosas para os pedidos abusivos ou subsequentes, com maior capacidade para seguir os movimentos através da base de dados Eurodac.Não existia assistência jurídica gratuita em primeira instância. Aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento de asilo, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis.Orientações sobre a fase administrativa do procedimento, incluindo informações sobre os direitos e as obrigações, bem como assistência para a apresentação de pedidos de asilo.Assistência jurídica e representação gratuitas durante o procedimento de recurso.Havia normas de acolhimento divergentes e não havia qualquer obrigação de dispor de planos de contingência para assegurar sempre uma capacidade de acolhimento suficiente. Normas a nível da UE relativas às condições de acolhimento, bem como a obrigação de elaborar planos de contingência.Havia uma multiplicidade de práticas nos Estados-Membros, criando um incentivo à apresentação de pedidos múltiplos de asilo. Critérios de proteção harmonizados que proporcionem aos requerentes de asilo as mesmas possibilidades de obter asilo em condições idênticas, independentemente do país da UE onde apresentem o pedido.Um sistema eficaz assente na solidariedade e na responsabilidadeSolidariedade ad hoc e voluntária. Um quadro permanente de solidariedade, incluindo medidas claras para garantir que os Estados-Membros beneficiam da solidariedade, bem como a possibilidade de cada Estado-Membro escolher o tipo de solidariedade que quer oferecer.Obrigações pouco claras para os requerentes e regras ineficazes para lutar contra os movimentos secundários. Obrigações claras para os requerentes, que devem apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada. Protocolos de crise e medidas contra a instrumentalizaçãoNão existia um quadro jurídico específico para assegurar que os Estados-Membros conseguiam dar resposta a situações de crise, incluindo a instrumentalização, ou de força maior no âmbito do asilo e da migração.O Regulamento Crise prevê protocolos céleres para situações de crise e de instrumentalização dos migrantes, que devem ser complementados com assistência operacional e financiamento em caso de emergência. Quando se iniciará a aplicação do Pacto? De quanto tempo disporão os Estados-Membros para aplicar as novas regras?Os atos legislativos propostos entrarão oficialmente em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial. Os Estados-Membros disporão de dois anos após a entrada em vigor dos instrumentos para aplicar plenamente o Pacto.No entanto, já tiveram início os trabalhos preparatórios, que são coordenados pela Comissão. A reforma prevê a preparação de um plano de execução comum e de planos de execução nacionais, a fim de assegurar que todos os Estados-Membros avançam na mesmo direção e estão prontos para aplicar o Pacto a partir do primeiro dia. O plano, que deverá ser apresentado pela Comissão até junho, identificará as lacunas existentes e as medidas operacionais necessárias para assegurar que todos os Estados-Membros dispõem das capacidades jurídicas e operacionais necessárias para dar início à aplicação bem-sucedida da nova legislação até 2026. O apoio da UE incluirá assistência técnica, operacional e financeira, que será prestada pela Comissão e pelas agências da UE.O Pacto dará resposta a todos os desafios relacionados com a migração?O Pacto estabelece regras claras e comuns para assegurar uma forma justa e firme de gerir a migração. Prevê um quadro jurídico sólido para assegurar que cada Estado-Membro dispõe de flexibilidade para dar resposta aos desafios específicos que enfrenta, garantindo simultaneamente que nenhum Estado-Membro ficará sozinho quando estiver sob pressão.Tal não exclui a necessidade de continuar a enfrentar desafios específicos que já existam ou que possam surgir no futuro. A Comissão continuará a trabalhar na vertente operacional, apoiando os Estados-Membros, juntamente com as agências da UE, na gestão da migração através de ações específicas.Foi elaborada uma abordagem de acompanhamento ao longo de toda a rota, trabalhando em conjunto com os países de origem e de trânsito. A Comissão lançou quatro planos de ação da UE centrados nas rotas dos Balcãs Ocidentais, do Mediterrâneo Central, do Mediterrâneo Ocidental e Atlântico e do Mediterrâneo Oriental, reforçando o apoio da UE aos Estados-Membros com toda a gama de instrumentos políticos e medidas operacionais de que dispõe. Além disso, a Comissão reforçará a cooperação com os países parceiros através de uma nova abordagem que integra a migração nas parcerias internacionais, a fim de prevenir partidas irregulares, combater a introdução clandestina de migrantes, reforçar a cooperação em matéria de readmissão e promover vias legais. Fronteiras externas seguras Triagem rigorosa Como funcionará o novo processo de triagem? Qual é o valor acrescentado do Regulamento Triagem?O Regulamento Triagem estabelece regras uniformes a nível da UE, a fim de garantir que as pessoas que entram ilegalmente no seu território sejam sujeitas a controlos de identidade, de segurança, de saúde e de vulnerabilidade e encaminhadas para o procedimento adequado (procedimento de fronteira, procedimento de asilo normal ou procedimento de regresso). A triagem aplica-se igualmente às pessoas que tenham entrado no espaço Schengen evitando os controlos nas fronteiras externas.As autoridades dos Estados-Membros deverão efetuar controlos de saúde e de vulnerabilidade preliminares obrigatórios, bem como controlos de identidade e de segurança, a todos os nacionais de países terceiros que atravessem ilegalmente as fronteiras da UE se forem intercetados nas fronteiras externas ou dentro do território. Este procedimento terá de ser efetuado num prazo limitado de sete dias, no que se refere à triagem nas fronteiras externas, e de três dias, no que diz respeito à triagem dentro do território. Esta triagem reforçará a segurança no espaço Schengen, uma vez que garantirá que os migrantes em situação irregular que são sujeitos à triagem não constituem uma ameaça para a segurança interna. Estas medidas contribuirão para proteger a saúde pública e permitirão prestar cuidados de saúde aos migrantes em caso de necessidade urgente ou essencial.Os trabalhos preparatórios para a aplicação começarão imediatamente: os Estados-Membros irão criar as infraestruturas necessárias, adquirir o equipamento necessário e adaptar as regras em vigor. Este regulamento será aplicável a todos os Estados Schengen, isto é, todos os Estados-Membros da UE exceto a Irlanda, bem como aos quatro países associados a Schengen, ou seja, a Noruega, o Listenstaine, a Suíça e a Islândia.Como será assegurada a proteção dos grupos vulneráveis no âmbito deste procedimento?O novo Regulamento Triagem assegurará a rápida identificação do procedimento correto aplicável a uma pessoa que chega ao território da UE sem preencher as condições de entrada. A identificação mais rápida do procedimento adequado ajudará a gerir os pedidos das pessoas que necessitam de proteção internacional e das pessoas vulneráveis que necessitam de assistência especial, incluindo nas situações em que muitas pessoas chegam ao mesmo tempo. Os controlos de saúde têm por objetivo efetuar uma avaliação preliminar da saúde da pessoa em causa, de modo a proteger a saúde pública e a prestar cuidados de saúde em caso de necessidade urgente ou essencial.O Regulamento Triagem introduz igualmente um controlo preliminar da vulnerabilidade, a realizar por pessoal qualificado. Estes controlos ajudarão a determinar se uma pessoa é apátrida, vítima de tortura ou de outros tratamentos desumanos ou degradantes, ou se tem necessidades especiais. Deste modo, as pessoas vulneráveis receberão a proteção adequada nos procedimentos de asilo ou de regresso subsequentes. As novas regras preveem também garantias específicas de proteção dos menores.Todos os Estados-Membros deverão assegurar um novo mecanismo de controlo independente, que reforçará a transparência e a responsabilização durante a triagem e o procedimento de fronteira, promovendo simultaneamente o respeito dos direitos fundamentais.O que é o novo mecanismo de controlo independente?O novo mecanismo de controlo independente é um elemento crucial para promover o respeito dos direitos fundamentais no âmbito da triagem e dos procedimentos nas fronteiras. Os Estados-Membros são obrigados a criar e a financiar organismos nacionais de controlo independentes encarregados de controlar o cumprimento do direito da União e do direito internacional durante a triagem; e de assegurar que as alegações fundamentadas de desrespeito dos direitos fundamentais em todas as atividades pertinentes relacionadas com a triagem são tratadas de forma eficaz e desencadeiam, se necessário, investigações sobre essas alegações.Os Estados-Membros deverão prever as garantias adequadas para assegurar a independência do mecanismo. Os provedores de justiça nacionais e as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos, incluindo os mecanismos nacionais de prevenção, participarão no funcionamento do mecanismo e podem ser nomeados para servir de observadores independentes.O mecanismo de monitorização independente pode também envolver organizações internacionais e não governamentais pertinentes e organismos públicos independentes das autoridades que efetuam a triagem. Os mecanismos de controlo independentes terão competência para emitir recomendações anuais aos Estados-Membros com vista a melhorar o respeito dos direitos fundamentais. Base de dados Eurodac sobre asilo e migração Quais são as novidades da base de dados Eurodac?O novo Regulamento Eurodac alargará a base de dados de identificação da UE, ajudando as autoridades a combater a migração irregular, a detetar os movimentos secundários e a melhorar o regresso dos migrantes em situação irregular.Os Estados-Membros serão obrigados a registar as seguintes categorias de pessoas no Eurodac: os requerentes de asilo; as pessoas que atravessaram ilegalmente as fronteiras externas da UE; as pessoas que desembarquem na sequência de uma operação de busca e salvamento, bem como as pessoas encontradas em situação irregular no território de um Estado-Membro; as pessoas registadas para um procedimento de admissão ao abrigo do Regulamento Reinstalação; as pessoas reinstaladas ao abrigo de um programa nacional; e os beneficiários de proteção temporária. Tal contribuirá para facilitar a identificação de pessoas e para disponibilizar às autoridades mais informações que permitam acelerar os procedimentos de asilo e detetar melhor os movimentos secundários.Durante quanto tempo são conservados os dados na base de dados Eurodac?As impressões digitais das pessoas que entraram ilegalmente permanecerão no sistema durante cinco anos, em vez dos atuais 18 meses, o que permitirá recuperar informações sobre as pessoas registadas no sistema durante um período mais longo. Tal aumentará a eficácia da aplicação das regras mais gerais em matéria de asilo. Na prática, as novas disposições limitarão os abusos e os pedidos múltiplos de asilo, impedindo as pessoas de escolherem o Estado-Membro no qual pretendem receber proteção, uma vez que ainda será possível rastrear a sua identidade. Para os requerentes de asilo, o período de conservação dos dados continua a ser de 10 anos.O período de conservação é de cinco anos para as pessoas que são intercetadas em situação irregular no território de um Estado-Membro, que tenham desembarcado na sequência de operações de busca e salvamento ou que tenham sido reinstaladas ao abrigo do Quadro da União ou de regimes nacionais. Para as pessoas a quem tenha sido recusada a reinstalação e para aquelas cujo procedimento de admissão tenha sido interrompido, o período de conservação é de três anos. Para os futuros beneficiários de proteção temporária, os dados serão conservados durante o período de proteção (um ano, prorrogado posteriormente).Quais são as garantias aplicáveis aos menores?O registo dos dados biométricos dos menores permitirá às autoridades identificar essas crianças, mas também ajudará a localizar crianças desaparecidas que poderão ter sido vítimas de traficantes de seres humanos e de exploração sexual.O novo regulamento inclui uma garantia adicional para os menores que forem registados no Eurodac (ou seja, menores a partir dos seis anos de idade), que permite proteger as crianças que possam ficar separadas das suas famílias. A um menor não acompanhado deve ser atribuído um representante ou, no caso de este não ser atribuído, uma pessoa com a devida formação para salvaguardar o interesse superior do menor e o seu bem-estar geral, durante todo o período de recolha dos dados biométricos. Se o menor estiver acompanhado por um membro da família adulto, este deve acompanhar o menor aquando da recolha dos dados biométricos. O funcionário responsável pela recolha dos dados biométricos de um menor deve também receber formação para que sejam tomadas precauções suficientes e para garantir que o processo é adaptado às crianças. Procedimento de fronteira e regressos O que é um procedimento de fronteira?Na sequência da triagem, se uma pessoa apresentar um pedido de asilo, esse pedido deve ser analisado no âmbito do procedimento de fronteira. O procedimento de fronteira é um tipo de procedimento de asilo acelerado.O procedimento de fronteira aplicar-se-á a um número limitado de casos, estritamente definidos na legislação, em que os requerentes são nacionais de países com baixas taxas de reconhecimento em matéria de proteção internacional, induzem as autoridades em erro, ou constituem uma ameaça para a segurança nacional. Nos restantes casos, aplicar-se-á o procedimento de asilo normal.O procedimento de fronteira será aplicável por um período limitado, cuja duração máxima é de 12 semanas (três meses). Este prazo pode ser alargado para 16 semanas se o requerente for recolocado noutro Estado-Membro. O prazo será suficiente para avaliar adequadamente os casos que, em princípio, não deverão ser complexos, assegurando que as pessoas sem direito de permanência legal possam ser repatriadas de forma mais rápida e digna. No entanto, o procedimento de fronteira não deve ser aplicado, ou deve deixar de ser aplicado, se a autoridade considerar, durante a análise do pedido, que o caso é demasiado complexo ou que está provavelmente bem fundamentado.Se não for tomada uma decisão no prazo de 12 a 16 semanas, os requerentes serão encaminhados para o procedimento de asilo normal e autorizados a entrar no território do Estado-Membro.Se um pedido for rejeitado no âmbito do procedimento de asilo na fronteira, o nacional do país terceiro é transferido para o procedimento de regresso na fronteira. Esse procedimento pode durar, no máximo, 12 semanas, a fim de assegurar o regresso célere das pessoas sem direito de permanência na UE.Todas as salvaguardas e garantias necessárias serão aplicáveis durante o procedimento na fronteira.Deve ser garantida uma capacidade de acolhimento adequada: a reforma assegura que não haverá sobrelotação. É introduzido o conceito de «capacidade adequada», de modo a facilitar a gestão do procedimento de fronteira, assegurando a previsibilidade para as autoridades. Todos os Estados-Membros deverão dispor de capacidades para acolher um determinado número de requerentes de asilo em condições adequadas durante todo o procedimento. Quando é atingida a capacidade adequada de um determinado Estado-Membro, este deixa de ser obrigado a submeter mais pessoas ao procedimento de fronteira; em vez disso, pode canalizar os requerentes para o procedimento acelerado dentro do território.O conceito de «capacidade adequada» exige que os Estados-Membros criem a capacidade em termos de acolhimento e de recursos humanos – incluindo pessoal qualificado e com a devida formação – necessária para analisar, em qualquer momento, um número determinado de pedidos e para executar as decisões de regresso.Embora o procedimento de fronteira deva, regra geral, ser realizado na fronteira ou nas zonas de trânsito, os Estados-Membros terão flexibilidade para o realizar em locais situados no seu território.Os direitos fundamentais têm de ser sempre respeitados. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é aplicável quando os Estados-Membros aplicam o direito da UE. A Agência da União Europeia para o Asilo e a Comissão prestarão especial atenção às condições do procedimento de fronteira. Se necessário, a Comissão pode solicitar à Agência da União Europeia para o Asilo que efetue um controlo ad hoc no âmbito do novo mecanismo de controlo da Agência. Se as condições de acolhimento dos menores e dos membros das suas famílias não forem adequadas, o procedimento de fronteira para as famílias com menores deverá ser suspenso com base numa recomendação da Comissão.Os requerentes de asilo serão detidos durante o procedimento de fronteira?A detenção pode ser aplicada nos procedimentos de fronteira, mas não existe qualquer disposição que permita aos Estados-Membros impô-la automaticamente aos requerentes de proteção internacional. A detenção só pode ser aplicada em conformidade com todas as garantias previstas na Diretiva Condições de Acolhimento – ou seja, só pode ser utilizada quando se revelar necessária e proporcionada com base numa avaliação individual, como medida de último recurso, quando não for possível aplicar medidas menos coercivas – e está sujeita a controlo judicial.Neste contexto, a reforma exige que sejam elaboradas orientações sobre alternativas à detenção e que a Comissão acompanhe a eventual aplicação da detenção no âmbito do procedimento de fronteira, evitando simultaneamente a fuga do requerente.De que forma serão assegurados regressos mais eficazes no contexto do procedimento de fronteira?A nova legislação prevê que as decisões de indeferimento de pedidos de asilo sejam emitidas juntamente com uma decisão de regresso e que os recursos sejam tratados dentro dos mesmos prazos. Por conseguinte, logo que uma pessoa receba uma decisão negativa no âmbito do procedimento de asilo na fronteira, receberá também uma decisão de regresso e será transferida diretamente para a vertente relativa ao regresso do procedimento de fronteira. Deste modo, será possível assegurar uma ligação sem descontinuidades entre o processo de asilo e o processo de regresso. Haverá uma continuidade entre as autoridades envolvidas no processo, o que contribuirá para evitar que a pessoa em questão fuja ou entre noutro território.No âmbito do procedimento de fronteira, será necessário prever disposições práticas para assegurar que as pessoas são repatriadas rapidamente, nomeadamente a criação de estruturas eficientes de aconselhamento em matéria de regresso, medidas para restringir a circulação se necessário (alternativas à detenção) e disposições práticas para assegurar que os documentos de viagem podem ser obtidos junto do país terceiro de regresso pertinente.A nível operacional, a Frontex prestará apoio em todas as fases do processo de regresso (antes do regresso, durante as operações de regresso e após o regresso, incluindo o apoio à reintegração). Além disso, o coordenador da UE responsável pelos regressos está a elaborar um roteiro, no âmbito da Rede de Alto Nível para os Regressos, sobre ações específicas destinadas a assegurar uma maior eficácia dos regressos, centrando-se especialmente em sete países prioritários (Iraque, Bangladexe, Paquistão, Tunísia, Nigéria, Senegal e Gâmbia), o que contribuirá para o funcionamento eficiente do procedimento de fronteira. Protocolos de crise e medidas contra a instrumentalização Como é que o Pacto reforça a preparação da UE para enfrentar situações de crise?Mesmo os sistemas bem preparados devem dispor de um quadro para fazer face a situações excecionais, tais como situações de crise ou de força maior. O Regulamento Situações de Crise e de Força Maior proporciona um quadro estável e previsível a nível da União para gerir situações de crise ou de força maior, com uma componente de solidariedade reforçada que assegura a satisfação de todas as necessidades dos Estados-Membros em causa, bem como derrogações processuais para os Estados-Membros.Estão também previstas derrogações para fazer face à situação específica da instrumentalização, que proporcionam aos Estados-Membros meios sólidos e específicos para proteger as fronteiras externas, assegurando simultaneamente o acesso ao asilo e o respeito dos direitos fundamentais.O que é uma situação de crise? Como pode ser definida?O regulamento define uma situação de crise como uma situação excecional de chegada em massa de nacionais de países terceiros ou de apátridas a um Estado-Membro por via terrestre, aérea ou marítima, incluindo as pessoas que desembarquem na sequência de operações de busca e salvamento. O principal critério é que essa situação inviabilize o sistema de asilo, de acolhimento (incluindo os serviços de proteção de menores) ou de regresso de um Estado-Membro, até ao ponto de poder comprometer seriamente o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo no seu conjunto.O que é uma situação de instrumentalização?Uma situação de instrumentalização é definida como uma situação em que um país terceiro ou um interveniente não estatal hostil incentiva ou facilita a deslocação de nacionais de países terceiros e apátridas para as fronteiras externas ou para um Estado-Membro, com o objetivo de desestabilizar a União ou um Estado-Membro, quando tais ações sejam suscetíveis de pôr em risco as funções essenciais de um Estado-Membro, nomeadamente a manutenção da ordem pública ou a salvaguarda da segurança nacional.O que constitui uma situação de «força maior»?As situações de «força maior» dizem respeito a circunstâncias anormais e imprevisíveis que escapam ao controlo de um Estado-Membro, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, tais como catástrofes naturais e pandemias. Implicam uma situação imprevista que impede o Estado-Membro de cumprir as obrigações previstas no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração e no Regulamento Procedimento de Asilo.De que flexibilidade dispõem os Estados-Membros em situações de crise?Os Estados-Membros confrontados com uma situação de crise, de instrumentalização ou de força maior podem derrogar determinadas regras relativas à responsabilidade previstas na legislação da UE em matéria de asilo, nomeadamente: o prazo para o registo dos pedidos de proteção internacional é alargado de sete dias para quatro semanas;a duração do procedimento de fronteira é alargada de 12 para 18 semanas; os prazos para determinar o Estado-Membro responsável são alargados (apenas em casos de chegada em massa no âmbito de situações de crise e em situações de força maior);derrogações à aplicação do procedimento de fronteira e alargamento do âmbito de aplicação do procedimento de fronteira, em função da situação.Se uma situação de chegada em massa atingir um volume e uma intensidade tão extraordinários que possa criar um risco de inviabilização do sistema de asilo da UE, suscetível de provocar falhas graves no tratamento dos requerentes, o regulamento prevê a possibilidade de o Estado-Membro afetado ser dispensado da sua obrigação de retomar a cargo os requerentes.Quais são as garantias em matéria de direitos fundamentais previstas no Regulamento Crise?O Regulamento Crise dispõe de um mecanismo sólido para assegurar o respeito dos direitos fundamentais.O regulamento deve ser aplicado em plena conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais, garantindo os direitos fundamentais dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, nomeadamente o respeito do direito de asilo e a aplicação das garantias necessárias previstas na legislação em matéria de asilo.O mecanismo de crise só é utilizado em circunstâncias excecionais e durante o tempo estritamente necessário para fazer face a situações de crise, de instrumentalização ou de força maior. Dada a importância de garantir o cumprimento destas disposições, a Comissão e o Conselho acompanham constantemente a situação, respeitando os princípios da necessidade e da proporcionalidade. Se a Comissão o considerar necessário, pode igualmente solicitar à Agência da União Europeia para o Asilo que dê início a um exercício de controlo do sistema de asilo e de acolhimento do Estado-Membro em causa.Os Estados-Membros devem respeitar sempre os direitos fundamentais. No que diz respeito à derrogação ao registo de pedidos de proteção internacional (em situações de crise, incluindo a instrumentalização, ou de força maior), deve ser dada prioridade aos pedidos de menores e dos membros da sua família, bem como aos pedidos de pessoas com necessidades processuais ou de acolhimento especiais. Poderá ser dada prioridade aos pedidos que provavelmente estão bem fundamentados.Ao abrigo do Regulamento Crise, um Estado-Membro é autorizado a alargar o âmbito de aplicação do procedimento de fronteira às pessoas cujos pedidos tenham uma taxa de reconhecimento a nível da UE igual ou inferior a 50 %, ou a reduzir o limiar do procedimento de fronteira obrigatório para 5 % (em vez de o aplicar a todos os requerentes com uma taxa de reconhecimento inferior a 20 %).Numa situação de instrumentalização, um Estado-Membro está autorizado a alargar o âmbito de aplicação do procedimento de fronteira a todos os requerentes. No entanto, nestas situações, continuará a ser necessário prestar atenção aos menores com menos de 12 anos e aos membros da sua família. Por conseguinte, o Estado-Membro em causa deve*:excluir do procedimento de fronteira os menores com menos de 12 anos e os membros da sua família, bem como as pessoas com necessidades processuais ou de acolhimento especiais; oudeixar de aplicar o procedimento de fronteira quando se determinar, na sequência de uma avaliação individual, que os pedidos de menores com menos de 12 anos, dos membros da sua família e de pessoas com necessidades processuais ou de acolhimento especiais estão provavelmente bem fundamentados.A detenção só deve ser utilizada como último recurso, pelo período mais curto possível, e nunca em estabelecimentos prisionais ou noutras estruturas para fins de aplicação coerciva da lei. Há que envidar todos os esforços para garantir que são encontradas alternativas adequadas para os menores e os membros da sua família. Os menores também não devem ser separados dos seus pais ou cuidadores. Procedimentos rápidos e eficientes Regras claras em matéria de asilo Quais são as obrigações dos requerentes de asilo?O Regulamento Procedimento de Asilo introduz regras claras e rigorosas sobre as obrigações dos requerentes durante o procedimento de asilo: as informações que devem disponibilizar para o registo de um pedido (incluindo os dados biométricos para o registo no Eurodac); a obrigação de apresentarem o pedido no prazo de 21 dias a contar do registo; a obrigação de assistirem às entrevistas; a obrigação de permanecerem no Estado-Membro onde é exigida a a sua presença em conformidade com o Regulamento Gestão do Asilo e da Migração; a obrigação de cooperarem com as autoridades em todas as fases do procedimento.O não cumprimento destas obrigações tem consequências graves, em especial o facto de, em alguns casos, as autoridades considerarem o pedido como implicitamente retirado.É alargado o âmbito da definição de pedido subsequente: nos termos do Regulamento Procedimento de Asilo, é considerado subsequente um pedido apresentado em qualquer Estado-Membro (e não apenas no mesmo Estado-Membro, conforme se verifica atualmente) depois de uma decisão tomada sobre um pedido anterior se tornar definitiva. Se o pedido não apresentar novos elementos, deve ser indeferido por inadmissibilidade; se apresentar novos elementos, deve ser tratado no âmbito do procedimento acelerado (ou, opcionalmente, no âmbito do procedimento de fronteira). Por último, existem exceções ao direito de permanência durante a fase administrativa do procedimento e durante o recurso referente a pedidos subsequentes. Garantir os direitos das pessoas Garantir os direitos das pessoasA reforma estabelece novas garantias para os requerentes de asilo e as pessoas vulneráveis, em especial para os menores e as famílias com crianças. Introduz aconselhamento jurídico gratuito para todos os requerentes em todos os procedimentos de asilo, incluindo no procedimento de determinação da responsabilidade, e reforça os direitos à informação.Em especial,de todos os novos atos legislativos constam os novos direitos à informação reforçados para os requerentes , de modo que compreendam os seus direitos e obrigações, bem como as consequências decorrentes do não cumprimento das suas obrigações;o direito à informação é acompanhado por um novo direito a aconselhamento jurídico gratuito para todos os requerentes de asilo na fase administrativa do procedimento. Estes direitos aplicam-se a todos os procedimentos, incluindo o procedimento de fronteira e o procedimento para determinar o Estado-Membro responsável por um pedido de asilo. Na fase de recurso, todos os requerentes continuarão a ter o direito de ser assistidos e representados por um advogado;é introduzida uma identificação mais precoce das vulnerabilidades e das necessidades processuais especiais;são estabelecidas novas garantias para os menores: a obrigação de aplicar uma abordagem multidisciplinar (que envolva psicólogos, pediatras, assistentes sociais, etc.) para proceder à avaliação da idade, a fim de minimizar o recurso a exames médicos intrusivos, que só podem ser utilizados se a primeira avaliação multidisciplinar for inconclusiva; novas obrigações constantes de todos os instrumentos do Pacto para assegurar que a todos os menores não acompanhados é rapidamente atribuído um representante para defender os seus interesses, incluindo o seu bem-estar (um representante temporário é atribuído de imediato, mesmo que o menor não apresente um pedido de asilo, e um representante permanente é disponibilizado no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido, com um rácio de um representante para 30 menores não acompanhados); novas disposições destinadas a evitar o desaparecimento de crianças (recolha de impressões digitais a partir dos seis anos de idade). O acesso à educação deve ser garantido o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido.mais possibilidades de os requerentes se reunirem com as suas famílias noutros Estados-Membros: foram reforçados os critérios de responsabilidade relacionados com a família, deve ser dada prioridade aos processos familiares e existem novas obrigações relativas à localização da família. Para que estas disposições sejam eficazes, o requerente deverá facultar todas as informações disponíveis no Estado-Membro de primeira entrada.melhores garantias no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais, uma vez que os Estados-Membros têm a obrigação de criar um mecanismo independente para monitorizar os direitos fundamentais durante a triagem inicial e o procedimento de asilo na fronteira.De que modo o Pacto reforça ainda mais a integração dos requerentes de proteção internacional e das suas famílias na sociedade, incluindo o acesso à educação e ao mercado de trabalho?O Pacto reforça ainda mais a integração dos requerentes de proteção internacional e das suas famílias, incluindo o acesso ao mercado de trabalho. Por exemplo, é reforçado o direito das crianças à educação, pondo a tónica na continuidade, na qualidade e na integração, bem como num acesso mais rápido à educação. Neste sentido, o acesso à educação deve ser garantido o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido.O acesso dos menores aos cuidados de saúde é reforçado, e uma combinação de medidas assegurará que os menores não acompanhados recebam a assistência necessária. Os requerentes de proteção internacional terão o direito de trabalhar no Estado-Membro em que apresentam o pedido de proteção internacional (seis meses a contar da data do registo do pedido de asilo, em comparação com os atuais nove meses).Como é que a nova Diretiva Condições de Acolhimento permite melhorar as condições de vida?A Diretiva Condições de Acolhimento visa estabelecer condições de vida dignas em todos os Estados-Membros. Harmoniza as regras e as práticas em vigor nos Estados-Membros, que serão obrigados a ter em conta os indicadores da Agência da União Europeia para o Asilo e as orientações relativas ao acolhimento. Os Estados-Membros têm a responsabilidade de assegurar uma capacidade de acolhimento suficiente e um nível de vida adequado que proteja a saúde física e mental e respeite a Carta dos Direitos Fundamentais.As garantias e salvaguardas são reforçadas no que diz respeito à detenção. Por exemplo, não se deve proceder à detenção se esta colocar seriamente em risco a saúde física e mental dos requerentes. Normas da UE sobre o reconhecimento do estatuto de refugiado Quais são os critérios aplicáveis para ser considerado refugiado ao abrigo do Regulamento Condições de Asilo?Na aceção do Regulamento Condições de Asilo, um refugiado é um nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país. A definição aplica-se igualmente a um apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar.Quais são os critérios para beneficiar do estatuto de proteção subsidiária?Uma pessoa elegível para «proteção subsidiária» é um nacional de um país terceiro ou apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país.Quais são as principais novidades do Regulamento Condições de Asilo?Em comparação com a atual diretiva, o Regulamento Condições de Asilo terá o seguinte valor acrescentado:Promoverá uma maior convergência das práticas e das decisões em matéria de asilo entre os Estados-Membros, obrigando-os a:avaliar se existe uma alternativa de proteção interna (zona segura no país de origem), não concedendo o estatuto de refugiado nesse caso;retirar o estatuto de proteção internacional quando e se* tiverem sido cometidas determinadas infrações penais ou se a pessoa constituir uma ameaça para a segurança;tomar em consideração as orientações atualizadas da Agência da União Europeia para o Asilo sobre o país em causa a este respeito. Além disso, os materiais de informação e as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo devem ser tidos em conta durante todo o processo de tomada de decisão.O novo regulamento visa igualmente clarificar os direitos e as obrigações dos beneficiários:passa a ser necessário disponibilizar informações harmonizadas ao beneficiário, e os Estados-Membros têm a obrigação clara de emitir uma autorização de residência no prazo máximo de 90 dias, num formato harmonizado;para efeitos de integração, o acesso a determinadas prestações de assistência social previstas na legislação nacional pode ser subordinado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional em medidas de integração;tal como noutras partes do Pacto, são reforçados os direitos dos menores não acompanhados no que diz respeito à informação, que deve ser disponibilizada de forma adaptada às crianças, e aos tutores, que devem satisfazer determinados requisitos;em relação à existência de estatutos nacionais paralelos, os colegisladores concordaram que o regulamento não se aplica aos estatutos humanitários nacionais concedidos pelos Estados-Membros a nacionais de países terceiros e apátridas não abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento. Por último, o regulamento visa desencorajar os movimentos secundários irregulares dos beneficiários, reiniciando o cálculo do período exigido para a obtenção de residência legal em caso de movimentos irregulares ou de ultrapassagem do período de estada autorizada por parte dos beneficiários.O que significa a disposição segundo a qual os Estados-Membros deverão verificar se uma pessoa pode ser repatriada para determinadas partes de um país?Se o Estado em causa não for um agente da perseguição, o Regulamento Condições de Asilo (artigo 8.º) exige que os Estados-Membros avaliem se existe uma alternativa de proteção interna para uma pessoa que, de outro modo, teria direito a beneficiar de proteção internacional. Tal significa que será necessário verificar se existe uma parte do país de origem onde seja razoável esperar que o requerente se instale. Essa avaliação deve seguir condições rigorosas e ter em conta as circunstâncias gerais verificadas na parte pertinente do país, baseando-se nomeadamente nas orientações atualizadas da Agência da União Europeia para o Asilo, nas circunstâncias pessoais do requerente e na sua capacidade de satisfazer as suas necessidades básicas. Alguns Estados-Membros já realizam essa avaliação, que era uma possibilidade concedida ao abrigo da Diretiva Condições de Asilo.Prevenção de abusosComo serão assegurados procedimentos rápidos e eficientes?Serão assegurados procedimentos rápidos e eficientes graças aos prazos concretos estabelecidos na legislação, que deverão ser respeitados pelos Estados-Membros aquando do tratamento dos pedidos. Por exemplo, o procedimento de fronteira será aplicável por um período limitado, cuja duração máxima é de 12 semanas (três meses). Este prazo pode ser alargado para 16 semanas se o requerente for recolocado noutro Estado-Membro. O prazo será suficiente para avaliar adequadamente os casos que, em princípio, não deverão ser complexos, assegurando que as pessoas sem direito de permanência legal possam ser repatriadas de forma mais rápida e digna.PrazosO Regulamento Procedimento de Asilo clarifica e simplifica o acesso ao procedimento, estabelecendo prazos claros para cada fase: nomeadamente as fases em que o requerente manifesta o desejo de receber proteção internacional (formulação), em que as autoridades registam o pedido (registo) e em que o requerente apresenta o pedido (apresentação). O regulamento clarifica, por conseguinte, o que implica cada uma das três fases, quais são as obrigações do requerente e das autoridades, bem como os prazos aplicáveis a cada uma das fases.Por exemplo, atualmente a Diretiva Procedimentos de Asilo não fixa um prazo para a apresentação do pedido, limitando-se a estabelecer que esta deve ter lugar o mais rapidamente possível. Esta falta de um prazo específico provocou muitos atrasos, uma vez que não se pode dar início à análise de um pedido de asilo antes da sua apresentação. O Regulamento Procedimento de Asilo fixa um prazo de 21 dias a contar do registo para o procedimento normal.Além disso, atualmente, a duração prevista para o procedimento normal é de seis meses. A Diretiva Procedimentos de Asilo permite aos Estados-Membros prorrogar, em determinadas circunstâncias, o prazo do procedimento normal de apreciação por mais nove meses. Uma vez em vigor, o Regulamento Procedimento de Asilo só permitirá uma prorrogação por mais seis meses. Assim, o procedimento normal terá uma duração de 6+6 meses, em vez dos atuais 6+9 meses.Procedimento acelerado e procedimento de inadmissibilidadeAtualmente, o procedimento acelerado é facultativo. Para além do procedimento de fronteira, o Regulamento Procedimento de Asilo tornará o procedimento acelerado obrigatório em toda a União. Além disso, o Regulamento Procedimento de Asilo estabelece um prazo claro de três meses para concluir o procedimento acelerado, enquanto a Diretiva Procedimentos de Asilo não prevê qualquer prazo. Do mesmo modo, a Diretiva Procedimentos de Asilo não estabelece prazos para os controlos de inadmissibilidade, mas o Regulamento Procedimento de Asilo passa a definir prazos claros (de 10 dias a dois meses, consoante o caso). Tratamento de pedidos abusivos ou subsequentesAtualmente, somos confrontados com muitos casos em que as pessoas abusam do sistema; por exemplo, apresentando pedidos de última hora para atrasar a execução de uma decisão de regresso, ou apresentam o mesmo pedido várias vezes (pedidos subsequentes) sem facultar novos elementos para fundamentar o pedido. Tais pedidos abusivos e pedidos subsequentes serão, regra geral, objeto de procedimentos acelerados, quer na fronteira, quer dentro do território, consoante o caso. Além disso, em caso de fuga do requerente e da apresentação de um pedido noutro Estado-Membro, esse Estado-Membro deve apenas cobrir as necessidades básicas do requerente e tratar o pedido como um pedido subsequente (se não for possível reenviar a pessoa para o primeiro Estado-Membro).Além disso, passa a ser obrigatório rejeitar um pedido, declarando-o como implicitamente retirado, desde que se aplique um dos motivos previstos no artigo pertinente (ou seja, a pessoa recusa-se a submeter-se à recolha das suas impressões digitais ou de outros dados biométricos). Atualmente, quando surge um motivo de retirada implícita, as autoridades devem interromper/suspender a análise do pedido durante, pelo menos, nove meses antes de tomarem uma decisão. Se, durante esse período, o requerente solicitar a reabertura do processo, as autoridades devem dar seguimento ao seu pedido. Além disso, a recusa de se submeter à recolha de dados biométricos constitui atualmente um motivo para aplicar o procedimento acelerado, e não para rejeitar o pedido declarando-o como implicitamente retirado. Por último, para a maioria dos pedidos abusivos e dos pedidos subsequentes, o recurso não terá um efeito suspensivo automático, o que significa que, se o pedido tiver sido rejeitado e se a pessoa em causa não tiver sido autorizada a permanecer por um tribunal, as autoridades podem executar a decisão de regresso. Um sistema eficaz assente na solidariedade e na responsabilidadeQuadro de solidariedade permanente Como funcionará o mecanismo de solidariedade em situações de «pressão migratória»?pela primeira vez, a União disporá de um mecanismo de solidariedade obrigatório permanente, graças ao qual nenhum Estado-Membro ficará sozinho quando estiver sob pressão. Ao mesmo tempo, cada Estado-Membro contribuirá de forma flexível para os esforços de solidariedade e poderá escolher o tipo de solidariedade que oferece. O sistema incluirá igualmente regras eficazes para detetar e prevenir os movimentos secundários.A fim de decidir quem beneficia da solidariedade, a Comissão avalia quais são os Estados-Membros que estão sob pressão migratória ou que enfrentam uma situação migratória significativa.A pressão migratória é sobretudo definida pela facto de haver um grande número de chegadas (ou o risco de que tal venha a acontecer) ou de pedidos que criarão obrigações desproporcionadas (pelo facto de o Estado-Membro em causa ser responsável por examinar um grande número de pedidos) num sistema bem preparado.Para qualificar uma situação como situação migratória significativa é tomado em consideração o efeito cumulativo das chegadas anuais, do ano atual e dos anos anteriores, de nacionais de países terceiros e de apátridas. Numa situação migratória significativa, o fator determinante não é o número de chegadas (não têm necessariamente de ser em grande escala), mas sim o seu impacto cumulativo, de modo que, ao longo do tempo e devido a esta acumulação, um Estado-Membro bem preparado pode estar a atingir os limites da sua capacidade . Tal poderá acontecer, por exemplo, nos Estados-Membros que são confrontados com movimentos secundários ao longo do tempo.Até 15 de outubro de cada ano, a Comissão adotará: um relatório anual de avaliação da situação migratória; uma decisão de execução que estabelece se um determinado Estado-Membro está sob pressão migratória ou em risco de pressão migratória durante o ano seguinte, ou enfrenta uma situação migratória significativa; e uma proposta de ato de execução do Conselho que indica o número de recolocações e as contribuições financeiras de solidariedade necessárias para o ano seguinte. Ao elaborar o seu relatório anual, a Comissão deve ter em conta uma série de indicadores qualitativos e quantitativos, nomeadamente: o número de pessoas desembarcadas na sequência de operações de busca e salvamento; o número de pedidos de proteção internacional; o número de pessoas sujeitas ao procedimento de fronteira; o número de beneficiários de proteção temporária. Os indicadores qualitativos incluem situações de instrumentalização, bem como a escala e as tendências dos movimentos não autorizados.No que diz respeito ao apoio disponível em cada caso:1) os Estados-Membros sob pressão migratória podem receber apoio sob a forma de recolocações, contribuições financeiras ou medidas de solidariedade alternativas (ou seja, apoio sob a forma de pessoal ou ajuda em espécie). Podem também beneficiar de uma dedução total ou parcial da respetiva contribuição de solidariedade prometida.2) os Estados-Membros que enfrentam uma situação migratória significativa só podem beneficiar de uma dedução parcial ou total das suas contribuições de solidariedade prometidas.Os Estados-Membros que enfrentam uma «situação migratória significativa» podem solicitar uma dedução parcial ou total das suas contribuições de solidariedade. O procedimento é semelhante ao dos Estados-Membros sob pressão.Se um Estado-Membro tiver sido previamente identificado pela Comissão como estando confrontado com uma situação migratória significativa, deve apresentar um pedido à Comissão que inclua informações.Se o Estado-Membro em causa não tiver sido previamente identificado, as informações que deve apresentar são mais pormenorizadas (uma vez que o Estado-Membro deve justificar por que motivo enfrenta uma situação migratória significativa). A Comissão avalia as informações e decide se o Estado-Membro em causa enfrenta uma situação migratória significativa.Em última análise, é o Conselho que autoriza o Estado-Membro em causa a beneficiar de uma dedução total ou parcial, na sequência da decisão da Comissão que conclui que um determinado Estado-Membro enfrenta uma situação migratória significativa.Como funcionará o mecanismo de solidariedade em situações de crise em comparação o previsto no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração?Em comparação com o quadro estabelecido no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, o Regulamento Situações de Crise e de Força Maior prevê uma maior solidariedade na resposta à «pressão migratória» ou a uma «situação migratória significativa»:Em primeiro lugar, a resposta solidária é dirigida ao Estado-Membro que enfrenta a crise: no âmbito do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, a solidariedade faz parte de um ciclo anual, que inclui a criação de uma reserva de solidariedade a que podem recorrer vários Estados-Membros que a Comissão tenha identificado como estando sob pressão ou que possam ser identificados como estando sob pressão durante o ano. Isto significa que a reserva de solidariedade deve ser partilhada por todos os Estados-Membros que, na sequência da decisão do Conselho que cria a reserva, manifestem a intenção de recorrer à mesma. Numa situação de crise, são criadas reservas de solidariedade específicas para cada Estado-Membro, com base no pedido do Estado-Membro em causa e numa avaliação das suas necessidades específicas.Em segundo lugar, será aplicado um procedimento mais célere. No âmbito do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, o ato de execução que cria a reserva de solidariedade deve ser estabelecido antes do final do ano anterior. Isto significa que, entre a avaliação da Comissão que determina quais são os Estados-Membros sob pressão e quais são as necessidades para o ano seguinte (15 de outubro de cada ano) e a adoção do ato de execução que cria a reserva de solidariedade, decorre um período de um mês e meio a 2 meses. Numa situação de crise, o ato de execução que cria a reserva de solidariedade específica em benefício de um Estado-Membro deve ser adotado no prazo de três semanas a contar da data em que os Estados-Membros em causa sejam considerados como estando em situação de crise.Em terceiro lugar, todas as necessidades de recolocação do Estado-Membro devem ser satisfeitas. Para o efeito, o Regulamento Crise prevê uma série de medidas:Dá prioridade ao Estado-Membro que enfrenta uma situação de crise no acesso à reserva de solidariedade anual (ao abrigo do ciclo anual do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração) se ainda houver compromissos de recolocação disponíveis.Se não houver compromissos de recolocação disponíveis ou se a reserva de solidariedade específica destinada ao Estado-Membro em crise não contiver compromissos de recolocação suficientes para satisfazer todas as necessidades de recolocação, aplicam-se as chamadas «compensações de responsabilidade» (já existentes no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração). Isto significa que o Estado-Membro contribuinte assumirá a responsabilidade pelos pedidos em relação aos quais o Estado-Membro que enfrenta uma situação de crise tenha sido declarado responsável.Os Estados-Membros contribuintes com casos a compensar serão obrigados, se necessário, a assumir a responsabilidade pela análise dos pedidos de proteção internacional para além da sua quota-parte equitativa (por oposição ao estabelecido no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, em que o Estado-Membro contribuinte nunca pode efetuar uma contribuição para além da sua quota-parte). Nesse caso, estes Estados-Membros poderão reduzir a parte adicional de quaisquer contribuições de solidariedade futuras. Por conseguinte, ao contrário do disposto no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração, em situações de crise, todas as necessidades de recolocação devem ser cobertas pelos Estados-Membros contribuintes através de compensações de responsabilidade, se não forem satisfeitas através de recolocações.No entanto, alguns princípios importantes do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração também se aplicam numa situação de crise: As medidas de solidariedade que podem ser incluídas na reserva são as mesmas que no âmbito do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração: podem assumir a forma de recolocações, de contribuições financeiras, de medidas de solidariedade alternativas ou de uma combinação destas medidas (tal como no Regulamento Gestão do Asilo e da Migração).Os Estados-Membros dispõem de total poder discricionário para escolher entre as medidas de solidariedade, pelo que, em caso algum, poderá haver recolocações obrigatórias. Apoio operacional e financeiro Como são calculadas as contribuições dos Estados-Membros?Todos os anos, a Comissão proporá uma «reserva de solidariedade», que estabelecerá as necessidades para o ano em causa em termos absolutos: número total de recolocações e número total de contribuições financeiras.O regulamento prevê limiares mínimos para as recolocações e as contribuições financeiras que a Comissão deve respeitar no cálculo das necessidades relativas a esse ano e na sua proposta anual de ato de execução do Conselho. Estes limiares mínimos correspondem, por ano, a 30 000 recolocações e a 600 milhões de EUR em contribuições financeiras a nível da União. No entanto, a Comissão pode propor números mais elevados. Ao calcular as necessidades, a Comissão deve ter em conta as chegadas previstas para o ano seguinte, também com base nas necessidades do ano anterior. O cálculo deve também ter em conta que os Estados-Membros que beneficiarão da reserva não são obrigados a executar as suas contribuições de solidariedade prometidas.Se, tendo em conta todos estes fatores, a Comissão propuser um número de recolocações e contribuições financeiras mais elevado do que os limiares mínimos previstos no regulamento, deve respeitar o rácio que o regulamento estabeleceu entre as recolocações e as contribuições financeiras, a fim de garantir que todas as medidas de solidariedade tenham um valor equivalente. O rácio é de uma recolocação/20 000 EUR.Só em circunstâncias excecionais é que a Comissão pode propor números inferiores ao limiar. A proposta da Comissão incluirá igualmente uma indicação da «quota-parte equitativa» das medidas de solidariedade de cada Estado-Membro contribuinte, com base no PIB e na população de cada país.A referida proposta é utilizada como base para os Estados-Membros estabelecerem as contribuições concretas que se comprometem a fornecer. Tais contribuições podem assumir a forma de recolocações, de contribuições financeiras ou de ajuda em espécie. Todos os Estados-Membros são obrigados a contribuir com base na respetiva quota-parte equitativa, mas têm total liberdade para escolher entre os três tipos de medidas de solidariedade ou uma combinação das mesmas. Se o Estado-Membro optar por disponibilizar ajuda em espécie, esta será convertida num valor em dinheiro para poder confirmar o cumprimento da sua quota-parte equitativa obrigatória.O Regulamento Gestão do Asilo e da Migração prevê igualmente a possibilidade de afetar uma parte da reserva de solidariedade aos Estados-Membros com fronteiras marítimas externas que se encontrem sob pressão devido a um elevado número de chegadas decorrentes de desembarques na sequência de operações de busca e salvamento. Todos estes elementos terão de ser refletidos na proposta de ato de execução do Conselho apresentada pela Comissão.Ao adotar a proposta da Comissão, é o Conselho que, em última análise, definirá o número total de recolocações e as contribuições financeiras para o ano em causa, incluindo a eventual afetação da reserva de solidariedade aos Estados-Membros sob pressão devido a um elevado número de chegadas na sequência de operações de busca e salvamento.O número total de recolocações e de contribuições financeiras é utilizado como número de referência para calcular a contribuição de cada Estado-Membro de acordo com a quota-parte equitativa. Uma vez que os Estados-Membros têm pleno poder discricionário para escolher entre os diferentes tipos de solidariedade, não se prevê que sejam atingidos ambos os números num determinado ano (ou seja, não haverá 30 000 recolocações e 600 milhões de EUR de contribuições financeiras). No entanto, o número total de recolocações estabelecido no regulamento e no ato de execução do Conselho que cria a reserva de solidariedade tem consequências jurídicas importantes, uma vez que a União é obrigada a cumprir um determinado nível mínimo de «solidariedade em relação aos migrantes», através da disponibilização anual de lugares de recolocação ou de compensações de responsabilidade. Este nível mínimo corresponde a 60 % do número total de recolocações indicado na decisão do Conselho que cria a reserva de solidariedade anual ou a 30 000 recolocações, consoante o valor que for mais elevado.A Comissão terá em conta os ensinamentos retirados do Mecanismo de Solidariedade Voluntária, no âmbito do qual as recolocações foram efetuadas dos países de primeira entrada para outros Estados-Membros numa base voluntária.O que é a solidariedade financeira? Como será canalizada? Pode servir de apoio a atividades em países terceiros?Entre outras medidas, os Estados-Membros podem apoiar outros Estados-Membros sob pressão migratória através de contribuições financeiras, que serão executadas através do orçamento da União. Tal significa que as contribuições financeiras dos Estados-Membros contribuintes serão feitas para o orçamento da UE sob a forma de receitas afetadas externas ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV). Estes recursos financeiros adicionais serão subsequentemente canalizados pela Comissão para os Estados-Membros beneficiários através de uma alteração dos respetivos programas.Os Estados-Membros beneficiários poderão utilizar as contribuições financeiras para ações pertinentes no seu território, em consonância com o âmbito de aplicação do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração e do Regulamento FAMI ou do Regulamento IGFV. No caso do FAMI, as contribuições financeiras podem também servir de apoio a ações em países terceiros, com garantias específicas e apenas no âmbito de aplicação do FAMI. Isto significa que não é possível financiar atividades relacionadas com as fronteiras num país terceiro no âmbito da solidariedade financeira. As ações em países terceiros devem respeitar plenamente os direitos fundamentais e podem ajudar a reforçar o sistema de proteção desses países terceiros. Um Estado-Membro beneficiário pode decidir financiar, por exemplo, o reforço das capacidades de países terceiros para melhorar os sistemas de asilo e de acolhimento das pessoas que necessitam de proteção, incluindo as crianças. Um Estado-Membro beneficiário pode também financiar atividades relacionadas com a promoção de parcerias para a mobilidade ou programas de regresso voluntário e de reintegração de um país terceiro. Regras mais claras sobre a responsabilidade em matéria de pedidos de asilo O que é uma «compensação de responsabilidade»? Quando pode ser utilizada?Se um Estado-Membro estiver sob pressão, uma medida importante para aliviar essa pressão é a redução do número de pedidos de asilo que o Estado-Membro em causa deve analisar (ou seja, o Estado-Membro sob pressão é eximido da responsabilidade por um determinado número de requerentes de asilo). O Regulamento Gestão do Asilo e da Migração prevê duas possibilidades para reduzir a responsabilidade do Estado-Membro sob pressão por um determinado número de requerentes de asilo:a recolocação de requerentes de proteção internacional noutros Estados-Membros. Neste caso, um requerente que é da responsabilidade do Estado-Membro sob pressão é transferido para outro Estado-Membro, que passará a ser responsável pela análise do pedido de asilo.a redução do número de requerentes que deveriam ser reenviados para o Estado-Membro sob pressão mediante «compensações de responsabilidade». Esta medida abrange os requerentes cujos pedidos de asilo deveriam ter sido analisados pelo Estado-Membro sob pressão, mas que se deslocaram para outro Estado-Membro de forma não autorizada*. Ao abrigo das regras em matéria de responsabilidade, estes requerentes devem ser reenviados para o Estado-Membro sob pressão. No entanto, o Estado-Membro onde o requerente se encontra assume a responsabilidade pela análise do pedido de asilo, em vez de reenviar o requerente para o Estado-Membro sob pressão. Por exemplo: foi pedido ao país A que recolocasse 20 pessoas do país B. No entanto, o país A pode optar por assumir a responsabilidade por 20 pessoas que já se encontram no seu território, pelas quais o país B seria responsável em condições normais, e que o país A poderia normalmente reenviar para o país B. Tal será contabilizado como uma forma de solidariedade.Uma vez que ambas as medidas têm por objetivo a redução do número de requerentes cujos pedidos de asilo deveriam ser da responsabilidade do Estado-Membro sob pressão, estas duas medidas – a recolocação e os compromissos de responsabilidade – são designadas por «solidariedade em relação aos migrantes».Embora não exista uma recolocação obrigatória, as «compensações de responsabilidade» podem tornar-se obrigatórias em certos casos, nomeadamente se os compromissos de recolocação forem insuficientes para cobrir um nível mínimo de necessidades de recolocação (30 000 pessoas ou 60 % das necessidades de recolocação identificadas pelo Conselho na sua decisão que cria a reserva de solidariedade anual, consoante o valor que for mais elevado). Desta forma, os Estados-Membros sob pressão terão a garantia de beneficiar da «solidariedade em relação aos migrantes», ou seja, serão eximidos da responsabilidade por um determinado número de requerentes de asilo. No entanto, uma vez que as compensações de responsabilidade só podem aplicar-se aos requerentes que já se encontram no território do Estado-Membro que aplica a compensação, se não existirem requerentes no território de um Estado-Membro que possam servir para efeitos de compensação, não pode ser exigido a esse Estado-Membro que efetue as compensações. Além disso, nenhum Estado-Membro é obrigado a recorrer à compensação de solidariedade respeitante aos requerentes para além da sua quota-parte equitativa. Tanto a recolocação como as compensações de responsabilidade serão supervisionadas por um coordenador para a solidariedade da Comissão.Como serão aplicadas as regras de solidariedade?A reforma inclui uma série de garantias, bem como controlos e equilíbrios, que criam incentivos ao cumprimento e deverão facilitar a aplicação do mecanismo de solidariedade.Por exemplo:Apenas os Estados-Membros com sistemas bem preparados podem beneficiar de solidariedade ou de deduções nas suas obrigações de solidariedade. Um sistema bem preparado é um requisito principal no âmbito da definição de «pressão migratória» (condição prévia para beneficiar de solidariedade) e de «situação migratória significativa» (que permite ao Estado-Membro beneficiar de deduções nas suas contribuições de solidariedade).Se um Estado-Membro não assumir ou não cumprir as suas obrigações de solidariedade, o Estado-Membro beneficiário pode impor compensações obrigatórias e a Comissão pode recuperar as contribuições financeiras (conforme adequado).Se um Estado-Membro não cumprir as suas obrigações em matéria de responsabilidade, os outros Estados-Membros não são obrigados a cumprir as obrigações de solidariedade em relação a esse Estado-Membro.Se não existir um número suficiente de compromissos de recolocação para cumprir o nível mínimo de «solidariedade em relação aos migrantes» que deve ser assegurado pela União, as compensações de responsabilidade tornam-se obrigatórias, servindo como um mecanismo de apoio para assegurar um nível mínimo de solidariedade em relação aos migrantes à escala da UE (o que significa que os Estados-Membros sob pressão serão eximidos da responsabilidade por um número fixo de pessoas por ano).O Fórum de Alto Nível para a Migração, constituído por ministros dos Estados-Membros, pode ser convocado em qualquer momento em que exista um problema, incluindo a necessidade de realizar um novo exercício de compromissos, enquanto a operacionalização quotidiana da solidariedade será assegurada através do Fórum de Nível Técnico para a Solidariedade.Em última análise, se os Estados-Membros não cumprirem as regras no prazo de dois anos, a Comissão pode recorrer aos poderes que lhe são conferidos pelo Tratado (infrações).Quais são as definições de «pressão migratória» e de «situação migratória significativa»?Por «pressão migratória» entende-se uma situação decorrente das chegadas por via terrestre, marítima ou aérea ou dos pedidos de nacionais de países terceiros ou apátridas, que atingem uma proporção que cria obrigações desconformes para um Estado-Membro, tendo em conta a situação global na União, mesmo em sistemas de asilo, acolhimento e migração bem preparados, e requerem uma ação imediata, em particular contribuições de solidariedade; e tendo em conta as especificidades da localização geográfica do Estado-Membro. A «pressão migratória» abrange situações em que ocorre um grande número de chegadas de nacionais de países terceiros ou apátridas, ou em que há um risco de ocorrência de tais chegadas, nomeadamente quando essas chegadas resultam de desembarques recorrentes na sequência de operações de busca e salvamento, ou de movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros ou apátridas entre os Estados-Membros.Por «situação migratória significativa» entende-se uma situação em que o efeito cumulativo das chegadas anuais, do ano atual e dos anos anteriores, de nacionais de países terceiros ou apátridas leva a que um sistema de asilo, acolhimento e migração bem preparado atinja os limites da sua capacidade.Quais são as diferenças entre estar sob pressão migratória ou enfrentar uma situação migratória significativa?A pressão migratória é sobretudo definida pela facto de haver um grande número de chegadas (ou o risco de que tal venha a acontecer) ou de pedidos que criarão obrigações desproporcionadas (pelo facto de o Estado-Membro em causa ser responsável por examinar um grande número de pedidos) num sistema bem preparado.Numa «situação migratória significativa», o fator determinante não é o número de chegadas (não têm necessariamente de ser em grande escala), mas sim o seu impacto cumulativo, de modo que, ao longo do tempo e devido a esta acumulação, um Estado-Membro bem preparado pode estar a atingir os limites da sua capacidade. Tal poderá acontecer, por exemplo, nos Estados-Membros que são confrontados com movimentos secundários ao longo do tempo.O facto de um Estado-Membro se encontrar sob pressão migratória permite-lhe aceder à solidariedade e/ou beneficiar de uma dedução total ou parcial da respetiva contribuição de solidariedade prometida, enquanto um Estado-Membro que enfrenta uma situação migratória significativa só pode beneficiar de uma dedução total ou parcial da respetiva contribuição de solidariedade prometida.Que elementos são tidos em conta para determinar se um Estado-Membro enfrenta uma «situação migratória significativa» ou uma situação de «pressão migratória»?Ao avaliar se um Estado-Membro está sob pressão migratória ou se enfrenta uma situação migratória significativa, a Comissão deve ter em conta uma série de indicadores quantitativos, nomeadamente: o número de pessoas desembarcadas na sequência de operações de busca e salvamento; o número de pedidos de proteção internacional; o número de pessoas sujeitas ao procedimento de fronteira; o número de beneficiários de proteção temporária; bem como indicadores qualitativos, tais como situações de instrumentalização, a escala e as tendências dos movimentos não autorizados.Existem novas obrigações para os requerentes ao abrigo do Pacto?Haverá regras mais claras em matéria de responsabilidade pela avaliação dos pedidos de asilo. As novas regras reforçam os critérios de responsabilidade e as regras destinadas a determinar o Estado-Membro responsável pela avaliação de um pedido de asilo:apresentação de pedidos de proteção internacional no Estado-Membro de primeira entrada (a menos que a pessoa não esteja na posse de um visto ou de uma autorização de residência válidos ou não esteja autorizada a viajar sem visto na União), no qual o requerente é obrigado a permanecer durante o período de determinação do Estado-Membro responsável;plena cooperação com as autoridades responsáveis pela identificação do Estado-Membro responsável, incluindo a obrigação de cooperar na recolha de dados biométricos e de apresentar documentos pertinentes para determinar a identidade;cumprimento da decisão de transferência e plena cooperação para a sua execução.O não cumprimento destas obrigações tem consequências jurídicas claras para o requerente, tais como: o conjunto completo das condições materiais de acolhimento é garantido apenas no Estado-Membro em que o requerente deve permanecer ao abrigo das regras do Regulamento Gestão do Asilo e da Migração; se o requerente se encontrar noutro Estado-Membro só é garantida a cobertura das necessidades básicas;As autoridades do Estado-Membro que determinam a responsabilidade são obrigadas a prosseguir o processo (de determinação) mesmo que o requerente não se encontre no seu território, ou seja, o requerente que viola o requisito de permanência nesse Estado-Membro não terá direito a uma entrevista pessoal nem a apresentar/clarificar as informações sobre o seu caso;o não cumprimento da decisão de transferência, bem como a fuga, após a emissão de uma decisão de transferência dão origem ao alargamento do prazo para a execução da transferência (que passa de 18 meses ao abrigo das antigas regras para três anos ao abrigo das novas regras). Prevenção dos movimentos secundários Como serão evitados os abusos, tais como as fugas ou os movimentos secundários?As obrigações dos requerentes são agora mais claras e rigorosas.Quando um requerente se desloca de forma não autorizada de um Estado-Membro para outro, o Regulamento Gestão do Asilo e da Migração prevê a possibilidade de a pessoa ser transferida do Estado-Membro em que se encontra para o Estado-Membro onde é obrigada a permanecer legalmente. Esta transferência é designada por «procedimento de retomada a cargo».O procedimento de retomada a cargo, que era um procedimento moroso e complicado baseado em pedidos entre Estados-Membros e no intercâmbio de elementos de prova passará a ser um simples procedimento de notificação. Isto significa que o Estado-Membro onde a pessoa se encontra sem motivo (legal) pode simplesmente notificar o Estado-Membro responsável e proceder rapidamente à decisão de transferência.Não haverá transferência de responsabilidade se a notificação de retomada a cargo não for enviada dentro do prazo (pelo Estado-Membro em cujo território a pessoa se encontra). Isto significa que os Estados-Membros podem notificar a presença da pessoa e, consequentemente, organizar a sua transferência a qualquer momento. Como pode o procedimento de tomada a cargo reduzir os movimentos secundários?Quando uma pessoa chega à União e solicita proteção internacional, o Estado-Membro de primeira chegada deve determinar qual é o Estado-Membro responsável. Um dos critérios mais difíceis de aplicar é o critério relativo à família (ou seja, quando um requerente tem um membro da família noutro Estado-Membro). Muitas vezes, as pessoas que apresentam pedidos quando chegam à União e que têm membros da família noutros Estados-Membros não aguardam a conclusão do procedimento no Estado-Membro de primeira entrada, uma vez que se trata de um procedimento moroso e burocrático. Em vez disso, vão diretamente para o Estado-Membro onde o membro da sua família se encontra.O Regulamento Gestão do Asilo e da Migração exige que os Estados-Membros deem prioridade aos processos familiares e tomem medidas mais firmes para apoiar a localização das famílias. Os prazos para as respostas entre os Estados-Membros serão mais curtos e os Estados-Membros serão obrigados a evitar solicitar provas desnecessárias e complexas (como um teste de ADN ou certidões originais de casamento ou de nascimento) quando os indícios forem coerentes, verificáveis e suficientemente pormenorizados.A Agência da União Europeia para o Asilo elaborará um modelo que o requerente deve preencher o mais rapidamente possível para facilitar a identificação mais rápida e eficiente dos processos familiares, bem como orientações para apoiar a identificação e a localização dos membros da família. Estas medidas, juntamente com o alargamento da definição de membro da família de modo a incluir as famílias em trânsito, e outras melhorias (ou seja, novos critérios de responsabilidade no que se refere aos diplomas), deverão tornar o sistema mais justo e eficiente e, ao mesmo tempo, reduzir alguns dos fatores de atração que levam as pessoas a deslocarem-se de forma não autorizada. Integrar a migração nas parcerias internacionaisPrevenção das partidas irregulares De que modo a UE coopera com os países terceiros na prevenção das partidas irregulares?A UE está a estabelecer parcerias globais adaptadas com os principais países parceiros, centradas em vários domínios de cooperação, tais como a economia, o comércio, a energia verde e o domínio digital, bem como a gestão da migração e a segurança.Estas parcerias são complementadas por planos de ação para dar resposta aos desafios da migração no âmbito da abordagem de acompanhamento ao longo de toda a rota.Além disso, estão a ser aplicados outros instrumentos, como as parcerias operacionais contra a introdução clandestina de migrantes com os principais países parceiros (ou seja, os Balcãs Ocidentais, Marrocos e a Tunísia), que incluem medidas destinadas a reforçar a cooperação e a dar resposta aos desafios relacionados com a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de seres humanos e a migração irregular para a Europa a partir dos países de trânsito. Estas medidas são também apoiadas por iniciativas e ações destinadas a reduzir as partidas irregulares, nomeadamente o aumento das vias legais de entrada na Europa por meio da execução de parcerias para atração de talentos, o reforço dos mecanismos de proteção e de asilo nos países parceiros, a oferta de oportunidades de regresso e reintegração a partir de países de trânsito e o combate às causas profundas da migração. Luta contra a introdução clandestina de migrantes No âmbito do Pacto, como tenciona a UE reforçar a cooperação com os países parceiros para combater a introdução clandestina de migrantes?Em novembro de 2023, a UE lançou a Aliança mundial para combater a introdução clandestina de migrantes, a fim de reforçar a cooperação com os países parceiros em matéria de prevenção, resposta, proteção e alternativas à migração irregular. Trata-se de um passo importante na luta contra a introdução clandestina de migrantes, que é dado em conjunto com os nossos parceiros. Para combater uma rede, é necessária outra rede. Além disso, estão em curso muitos projetos diferentes para combater a introdução clandestina de migrantes. Os projetos da parceria operacional comum reúnem as autoridades policiais e judiciárias a fim de desenvolver capacidades para combater as redes criminosas, e os projetos de informação e sensibilização alertam para os riscos da migração irregular e disponibilizam informações sobre as alternativas de migração legal.A Comissão propõe atualizar o seu quadro legislativo com uma diretiva que estabelece regras mínimas para prevenir e combater o auxílio à entrada, ao trânsito e à permanência irregulares na União. Esta proposta foi apresentado durante a conferência internacional da Aliança mundial para combater a introdução clandestina de migrantes, que se realizou em novembro de 2023. A diretiva tem os seguintes cinco objetivos:Reprimir eficazmente as redes de criminalidade organizada;Aplicar sanções harmonizadas que reflitam a gravidade da infração;Melhorar o alcance jurisdicional;Reforçar os recursos e as capacidades dos Estados-Membros;Melhorar a recolha e a comunicação de dados.No âmbito da nova legislação de luta contra a introdução clandestina de migrantes, a proposta de regulamento relativo ao reforço da cooperação policial em matéria de prevenção, deteção e investigação da introdução clandestina de migrantes e do tráfico de seres humanos, bem como ao reforço do apoio da Europol na prevenção e combate a esses crimes, persegue os seguintes objetivos específicos:Reforço da cooperação interserviços em matéria de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de seres humanos;Reforço da orientação e da coordenação em matéria de luta contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos a nível da UE;Melhoria da partilha de informações sobre a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos;Reforço dos recursos dos Estados-Membros destinados a prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos;Reforço do apoio da Europol na prevenção e combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos, através de unidades operacionais e de destacamentos da Europol para apoio operacional.Para cumprir estes objetivos, a Comissão propôs igualmente aumentar os recursos financeiros e humanos da Europol a fim de responder às necessidades operacionais e colmatar as lacunas identificadas. Cooperação em matéria de readmissão Como irá o Pacto aprofundar a cooperação com os países parceiros? O que implica a nova abordagem de parceria global?A migração é uma realidade mundial e um aspeto central do aprofundamento das relações da UE com os seus parceiros em todo o mundo. A Comissão tem colaborado sistematicamente com os parceiros internacionais numa abordagem «Equipa Europa» para dar resposta às causas profundas da migração, combater a introdução clandestina de migrantes e promover vias legais.O favorecimento da migração legal deve também ser acompanhado de um reforço da cooperação em matéria de readmissão. No âmbito de um sistema de asilo e migração eficaz, as pessoas que não têm o direito de permanecer legalmente na Europa devem ser repatriadas. O coordenador da UE responsável pelos regressos está a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros na Rede de Alto Nível para os Regressos.Está a ser desenvolvido um novo paradigma baseado em parcerias abrangentes com muitos dos países de origem e de trânsito para a UE, incluindo iniciativas recentes com a Tunísia, a Mauritânia e o Egito. No âmbito desta nova abordagem, a migração insere-se na cooperação estreita com os países parceiros a par de outros domínios fundamentais, como a economia e o comércio, os investimentos em energia verde, a segurança e as relações interpessoais. A UE e os seus Estados-Membros são o principal doador mundial de apoio aos refugiados e o maior prestador de ajuda ao desenvolvimento. As parcerias abrangentes são complementadas pela «abordagem de acompanhamento ao longo de toda a rota», que abrange todos os aspetos, desde a resposta às causas profundas da migração irregular até à cooperação noutros aspetos da migração e da gestão de fronteiras (planos de ação centrados nas rotas do Mediterrâneo Central, dos Balcãs Ocidentais, do Mediterrâneo Ocidental e Atlântico e do Mediterrâneo Oriental). Promoção de vias legais Como irá o Pacto melhorar as vias legais para as pessoas que necessitam de proteção internacional?O Pacto reforça ainda mais as vias seguras e legais de entrada na UE para as pessoas que necessitam de proteção, através de um Quadro da União de Reinstalação e Admissão por Motivos Humanitários. Pela primeira vez, haverá um quadro jurídico estável e previsível, que permitirá à UE falar a uma só voz e ajudará a aumentar o seu contributo para iniciativas internacionais de reinstalação.O que é o Quadro da União de Reinstalação e Admissão por Motivos HumanitáriosO Quadro da União de Reinstalação e Admissão por Motivos Humanitários (Quadro da União) proporcionará um procedimento unificado para as operações de reinstalação e admissão por motivos humanitários, reduzindo as divergências entre as atuais práticas nacionais e aumentando a eficiência. O Quadro terá por base um plano bienal da União. O Plano da União determinará o número total de pessoas com necessidade de proteção que podem ser admitidas na UE e incluirá indicações sobre os contributos de cada Estado-Membro e sobre os países terceiros a partir dos quais a admissão deverá ocorrer. Os esforços voluntários dos Estados-Membros serão apoiados por um financiamento adequado proveniente do orçamento da UE, tendo em conta as disponibilidades orçamentais.Será assegurada uma transição harmoniosa do atual regime ad hoc para a primeira reinstalação e admissão por motivos humanitários ao abrigo do Quadro da União. O Quadro da União contribuirá para que os esforços da UE em matéria de reinstalação e admissão por motivos humanitários tenham um caráter mais permanente. A Recomendação da Comissão de 2020 sobre as vias legais de acesso a uma proteção na UE continuará a constituir a base para a promoção de novos modelos inovadores, tais como vias complementares e o patrocínio de base comunitária.Como irá o Pacto melhorar as vias de acesso ao mercado de trabalho da UE?O Pacto define três formas principais de melhorar as vias de acesso ao mercado de trabalho da UE.Em primeiro lugar, o pacote Mobilidade de Competências e Talentos apresentado pela Comissão em novembro de 2023 inclui uma proposta legislativa que cria a Reserva de Talentos da UE, uma plataforma à escala da UE. O pacote inclui igualmente uma recomendação sobre o reconhecimento das qualificações dos nacionais de países terceiros. A recomendação sublinha a importância do reconhecimento das competências e das qualificações como fator de atração para os nacionais de países terceiros e que favorece a sua integração bem-sucedida nos mercados de trabalho dos Estados-Membros. Tem por objetivo reduzir os encargos administrativos e os custos do reconhecimento, tanto para os requerentes como para os empregadores, que podem dissuadir ou impedir a contratação de trabalhadores a partir de países terceiros.Em segundo lugar, a Diretiva Cartão Azul revista ajudará a atrair e a reter trabalhadores altamente qualificados na UE, através da introdução de condições de admissão mais flexíveis, de direitos reforçados e da possibilidade de circular mais facilmente entre os Estados-Membros da UE para trabalhar. Por último, em dezembro de 2023, foi alcançado um acordo político sobre um procedimento simplificado para a autorização única de trabalho e de residência de nacionais de países terceiros na UE. Simplificará o procedimento de pedido de autorização de residência na UE para efeitos de trabalho, dando um impulso ao recrutamento internacional de talentos. Introduz igualmente novas medidas destinadas a reforçar a proteção dos trabalhadores de países terceiros contra a exploração.O que é a Reserva de Talentos da UE?A reserva de talentos da UE será a primeira plataforma à escala da UE destinada a tornar a UE mais atrativa para os nacionais de países terceiros que procurem oportunidades de emprego na UE e que disponham das competências necessárias para trabalhar em profissões com escassez de mão de obra na UE a todos os níveis de competências. Esta plataforma ajudará os empregadores da UE a encontrar o talento de que necessitam e a garantir condições de trabalho dignas.Como funciona a nova autorização única?O Regulamento Autorização Única estabelecerá um documento único que combine as autorizações de trabalho e de residência na UE dos nacionais de países terceiros.Simplificará o procedimento de pedido de autorização de residência na UE para efeitos de trabalho, dando um impulso ao recrutamento internacional de talentos. Introduzirá igualmente novas medidas destinadas a reforçar a proteção dos trabalhadores de países terceiros contra a exploração.Quais são as alterações em matéria de operações de busca e salvamento decorrentes do Pacto?As responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de operações de busca e salvamento são da sua competência nacional ao abrigo do direito internacional, o que permanece inalterado. O Pacto introduz um novo quadro jurídico para estabelecer o que sucede às pessoas que são resgatadas em operações de busca e salvamento e entram no território de um Estado-Membro.O Pacto introduziu três pilares principais:1. Novas regras específicas em matéria de responsabilidade e solidariedade para os casos de busca e salvamento:Responsabilidade: definir o Estado-Membro responsável pelas pessoas que desembarcam na sequência de operações de busca e salvamento e que solicitam asilo. As novas regras reconhecem que o desembarque na sequência de uma operação de busca e salvamento não equivale a uma entrada irregular. Por este motivo, um Estado-Membro que resgatou uma pessoa no mar na sequência de uma operação de busca e salvamento continua a ser responsável por essa pessoa durante 12 meses, ao passo que, em caso de entrada irregular, o Estado-Membro continuaria a ser responsável por um período de 20 meses. A fim de assegurar a correta aplicação destas regras, o novo Regulamento Eurodac cria uma categoria Eurodac específica para as chegadas na sequência de operações de busca e salvamento.Solidariedade: o Regulamento Gestão do Asilo e da Migração reconhece que as operações de busca e salvamento são um fator estrutural de pressão e, por conseguinte, os Estados-Membros confrontados com um grande número de chegadas por mar na sequência destas operações poderão ser incluídos entre os Estados-Membros que beneficiam de medidas de solidariedade. A reforma estabelece um mecanismo de solidariedade obrigatório permanente com a possibilidade de afetar parte da reserva anual de solidariedade (composta pelas contribuições de solidariedade de todos os Estados-Membros) aos Estados-Membros sob pressão devido a operações de busca e salvamento. Isto significa que um determinado número anual de recolocações e de contribuições financeiras é «reservado» aos Estados-Membros que enfrentam um grande número de chegadas por mar devido a operações de busca e salvamento, a fim de assegurar a previsibilidade e a continuidade do apoio. Graças a este mecanismo permanente, deixará de haver soluções ad hoc baseadas em contribuições voluntárias. Além disso, os Estados-Membros devem ter em conta as vulnerabilidades das pessoas que desembarcam na sequência de operações de busca e salvamento.2. Melhorar a partilha de informações e a cooperação: Em 2021, a Comissão criou o primeiro Grupo de Contacto para as Operações de Busca e Salvamento para reforçar a cooperação e apoiar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e os Estados associados a Schengen. O Grupo de Contacto para as Operações de Busca e Salvamento foi relançado em 2023 e reúne-se regularmente. O Grupo de Contacto reúne conhecimentos sobre as regras e as práticas desenvolvidas e aplicadas pelos Estados-Membros com o objetivo de melhorar o entendimento comum sobre as operações de busca e salvamento e de contribuir para o desenvolvimento de práticas comuns neste domínio, em conformidade com o quadro jurídico internacional e europeu aplicável. O Grupo de Contacto também testou a partilha de informações analíticas em tempo quase real e post factum, e está a ser realizado um estudo sobre as medidas técnicas de segurança de todos os navios no contexto das operações de busca e salvamento.3. Orientações e regras comuns: Em 2020, a Comissão publicou uma recomendação sobre o reforço da cooperação em matéria de busca e salvamento. Além disso, a Comissão propôs igualmente a revisão da Diretiva Auxílio, a fim de clarificar melhor que as atividades humanitárias realizadas sob a forma de operações de busca e salvamento em conformidade com o direito internacional não devem ser criminalizadas. Esta proposta está atualmente a ser negociada pelos colegisladores. Print friendly pdf